Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 26, DE 26/04/1973 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 26, DE 26/04/1973

Regulamenta a concessão do credenciamento de entidades, previsto no art. 60 e seus parágrafos, do Regimento Interno.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º As Confederações, as Federações nacionais, estas na forma do § 2º, in fine , do art. 534 da CLT, e os órgãos representativos de profissionais liberais, também de âmbito nacional, poderão credenciar representantes junto à Câmara dos Deputados.

     Art. 2º A indicação para credenciamento será encaminhada pela entidade à Mesa da Câmara dos Deputados, instruída com os seguintes elementos pessoais:

      I - comprovação de nacionalidade brasileira;
      II - número, série e órgão expedidor da carteira de identidade;
      III - 2 (duas) fotografias tamanho 3x4;
      IV - curriculum vitae .

      § 1º A entidade deverá apresentar cópia da ata da assembléia ou da reunião em que foi eleita a diretoria em exercício, assim como certificar o respectivo mandato, quando não informado na mesma ata.

      § 2º Cada entidade indicará apenas um representante.

     Art. 3º A indicação para credenciamento pressupõe a idoneidade moral e a capacidade técnico-profissional do indicado.

      Parágrafo único. À Mesa compete aceitar ou rejeitar a indicação para credenciamento; e recomendar a substituição do credenciado por outro representante, sempre que julgar conveniente.

     Art. 4º À Primeira-Secretaria compete:

      I - examinar se as indicações para credenciamento preenchem as formalidades previstas no art. 2º;
      II - expedir o ato de credenciamento, que será encaminhado à entidade interessada ou diretamente ao credenciado;
      III - fazer publicar o ato de credenciamento;
      IV - manter registro dos credenciados;
      V - expedir carteira de identificação que possibilite ao credenciado o acesso às Comissões Técnicas, aos órgãos de assessoramento legislativo e à Biblioteca da Câmara dos Deputados;
      VI - receber reclamações e submeter à Mesa expediente relativo a irregularidades sobre a atuação dos credenciados;
      VII - exigir a devolução da carteira de identificação nos casos de perda da validade da credencial;
      VIII - comunicar à entidade interessada, quaisquer fatos relacionados a seus representantes, inclusive, quando for o caso, para fins de nova indicação.

     Art. 5º A carteira de identificação conterá os seguintes elementos:

      I - número de ordem;
      II - nome, filiação e fotografia do credenciado;
      III - nome da entidade representada;
      IV - prazo de validade;
      V - assinatura do portador;
      VI - assinatura do Primeiro-Secretário.

      Parágrafo único. O prazo de validade de que trata o inciso IV deste artigo, corresponderá ao ano civil em que for expedida a carteira.

     Art. 6º A credencial perderá a validade:

      I - ao término do mandato da Mesa da Câmara dos Deputados;
      II - ao término do mandato da Diretoria da entidade credenciadora;
      III - quando houver substituição do credenciado.

      § 1º No caso do inciso I, a credencial poderá ser revalidada mediante ato da nova Mesa.

      § 2º No caso do inciso II, a credencial poderá ser revalidada através de ofício remetido à Mesa, com a documentação indicada no § 1º do art. 2º deste Ato.

     Art. 7º O descredenciamento poderá efetivar-se, a qualquer tempo, pela Mesa da Câmara dos Deputados, mediante:

      I - proposta reservada do Primeiro-Secretário, devidamente justificada;
      II - indicação de novo representante.

     Art. 8º A atuação do credenciado será:

      I - restrita a proposições em tramitação na Câmara dos Deputados, versando matéria do campo específico da entidade representada;
      II - de acesso limitado ao relator da proposição, membros da Comissão e órgãos de assessoramento legislativo da Câmara;
      III - através de subsídios, em nível técnico, de caráter exclusivamente documental, informativo e instrutivo.

      § 1º O credenciado observará os horários de funcionamento da Câmara no desempenho de suas atividades;

      § 2º O credenciado é responsável perante a Câmara dos Deputados, pelas opiniões que emitir e informações que prestar.

     Art. 9º A exposição do credenciado no Plenário de Comissão, desde que por esta solicitada, obedecerá ao disposto nos arts. 42, § 7º, e 52 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

      Parágrafo único. Decidida pela Comissão a audiência do credenciado, seu presidente solicitará à Primeira-Secretaria a formalização do convite, mediante aprovação pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

     Art. 10. É vedada a representação de entidades referidas neste Ato por servidores públicos.

     Art. 11. O credenciamento previsto neste Ato não gera qualquer vínculo empregatício com a Câmara dos Deputados e dele não resultará para a Casa quaisquer ônus, inclusive aqueles decorrentes de cessão, mesmo ocasional, de instalações ou de fornecimento de material.

     Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.

     Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de abril de 1973.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 03/05/1973