Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 18, DE 29/10/1975 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 18, DE 29/10/1975
Dispõe sobre a impressão de discursos, pareceres e projetos.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos termos do art. 13 do Regimento Interno, e dos artigos 81 e 102 da Resolução nº 20, de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Mediante solicitação formulada por escrito pelo Deputado, dirigida ao Centro de Documentação e lnformação da Diretoria Legislativa, providenciará a Coordenação de Publicações, nos limites e nas condições fixados neste Ato, às expensas da Câmara, a impressão de discursos de deputados efetivamente proferidos no Plenário e publicados no "Diário do Congresso Nacional", bem como projetos e pareceres relacionados com matéria estritamente legislativa, apresentados ou lidos no Plenário ou nas Comissões Técnicas.
Art. 2º Para efeito do artigo anterior, são os seguintes os limites máximos alternativos das impressões por semestre legislativo: 2.000 (dois mil) exemplares impressos baseados num máximo de 50 (cinqüenta) laudas datilografadas em papel tamanho ofício, espaço duplo, para os discursos efetivamente pronunciados no plenário da Câmara; 500 (quinhentos) exemplares impressos baseados num máximo de 50 (cinqüenta) laudas datilografadas em papel tamanho ofício, espaço duplo, para os projetos e pareceres mencionados no art. 1º.
Art. 3º Perderá direito às impressões de que trata este Ato o Deputado que as não requeira dentro do semestre legislativo em que foram proferidos os discursos e apresentados os projetos ou pareceres, não sendo portanto permitidas acumulações desses trabalhos para publicação em coletâneas às expensas da Câmara.
Art. 4º Ao texto de discurso inserido no "Diário do Congresso Nacional", ou aos dos pareceres ou projetos oferecidos no Plenário da Câmara ou nas Comissões Técnicas, não poderão ser feitas modificações, emendas ou acréscimos que lhes alterem o sentido, sendo entretanto toleráveis as de natureza tipográfica que incidam estritamente sobre lapsos de revisão.
Art. 5º Correrão por conta do Deputado as despesas resultantes de ilustrações, policromia nas capas ou no texto e outras que afastem os impressos de que trata este Ato dos padrões de sobriedade e economia característicos das publicações oficiais da Câmara dos Deputados.
Art. 6º O controle relativo às normas estabelecidas neste Ato para a impressão de discursos, pareceres e projetos de autoria de Deputados caberá ao Centro de Documentação e Informação.
Art. 7º Os casos omissos serão levados à deliberação da Mesa.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 29 de outubro de 1975.
CÉLIO BORJA,
Presidente da Câmara dos Deputados.