Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 18, DE 23/11/1972 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 18, DE 23/11/1972
Regulamento Interno para os Blocos de Apartamentos pertencentes à Câmara dos Deputados.
Art. 1º Os imóveis destinam-se a fins exclusivamente residenciais de deputados e seus familiares, sendo expressamente vedado usá-los para objetivos de comércio e indústria ou que prejudiquem a moral, bem como locá-los ou sublocá-los no todo ou em parte.
Art. 2º Para representá-los perante a Câmara dos Deputados os ocupantes de cada Bloco elegerão anualmente, dentre eles, um Síndico e um ou mais Subsíndicos, aos quais também competirá:
Art. 3º Compete ao Ocupante:
Art. 4º Compete ao Porteiro:
Art. 5º No uso do imóvel é proibido:
Art. 6º Salvo por motivo de força maior e com expressa e prévia autorização do Síndico, serão observados rigorosamente os seguintes horários para os serviços do Bloco:
Art. 2º Para representá-los perante a Câmara dos Deputados os ocupantes de cada Bloco elegerão anualmente, dentre eles, um Síndico e um ou mais Subsíndicos, aos quais também competirá:
| a) | fazer cumprir rigorosamente o Termo de Ocupação e este Regulamento; |
| b) | impedir, na área do Bloco, qualquer ato atentatório aos bons costumes, assim como chamar a atenção de qualquer pessoa que estiver no recinto do Bloco contrariando os dispositivos deste Regulamento, tomando as providências que se fizerem necessárias; |
| c) | tomar providências de reparo somente em danos que prejudiquem a coletividade; |
| d) | tomar conhecimento diário do Livro de Ocorrências existente na Portaria, providenciando da forma que se fizer necessário; |
| e) | autorizar a realização de festividades ou reuniões de qualquer natureza nas áreas comuns, podendo impedi-las ou suspendê-las se assim entender conveniente. |
Art. 3º Compete ao Ocupante:
| a) | observar rigorosamente o disposto no Termo de Ocupação e neste Regulamento; |
| b) | expor suas reclamações, sugestões ou observações no "Livro de Ocorrências e Ordens de Serviço" existente na Portaria; |
| c) | esmerar-se na conservação, limpeza e asseio do seu apartamento e equipamento respectivo; |
| d) | somente permitir que as babás permaneçam nas partes comuns devidamente trajadas; |
| e) | evitar ruídos excessivos após as 22 horas; |
| f) | facilitar o acesso ao seu apartamento de pessoa credenciada pela Câmara dos Deputados; |
| g) | responsabilizar-se pelos danos materiais causados ao Bloco ou a outros ocupantes, por seus familiares, visitantes e empregados, respondendo pela ação ou omissão havida, cabendo-lhe indenizar os prejuízos após verificada sua responsabilidade; |
| h) | não se utilizar, sob nenhum pretexto, para seu uso particular, dos serviços dos empregados do bloco no horário de trabalho destes; |
| i) | responsabilizar-se pelas despesas para substituição de vidros e encanamentos, reparo de pintura e de aparelhos, inclusive telefônicos, e conserto de todas as demais peças do equipamento do imóvel, as quais somente correrão à conta da Câmara dos Deputados quando ficar provado, em vistoria procedida pela mesma, que tais alterações não ocorreram por culpa ou omissão do ocupante. Em ambos os casos, os reparos poderão ser providenciados através da Câmara dos Deputados; |
| j) | responsabilizar-se pelas despesas de consumo de luz, gás e telefone e pelos trabalhos e despesas de religação nos casos em que a paralisação de qualquer desses serviços ocorrer por sua culpa ou omissão; |
| l) | entregar as chaves do imóvel à Câmara dos Deputados imediatamente após a lavratura do Termo de Devolução; |
| m) | responsabilizar-se pela indenização dos prejuízos oriundos de avarias e desgastes não considerados normais pelo uso e que fiquem comprovados mediante vistoria anual realizada ao início de cada sessão legislativa. |
Art. 4º Compete ao Porteiro:
| a) | conhecer este Regulamento, cumpri-lo e fazer que seja cumprido pelos demais empregados do Bloco; |
| b) | levar ao conhecimento do síndico toda e qualquer infração cometida contra este Regulamento; |
| c) | fiscalizar a perfeita execução dos serviços de limpeza e de todos os demais da competência dos empregados do Bloco, observadas rigorosamente todas as disposições baixadas para esse fim; |
| d) | impedir o acesso aos apartamentos de pessoas desconhecidas e sem autorização dos ocupantes; |
| e) | impedir o uso dos elevadores sociais por empregados domésticos, servidores do Bloco, vendedores, cobradores e demais pessoas não credenciadas a utilizá-los, observado o contido na alínea o do art. 5º deste Regulamento. |
| f) | determinar e fiscalizar observância rigorosa dos horários estabelecidos no art. 6º deste Regulamento; |
| g) | abrir as portas do Bloco aos seus ocupantes durante o horário noturno, fechando-as em seguida; |
| h) | abrir as portas do Bloco a visitantes, durante o horário noturno, somente após identificação dos mesmos e quando autorizado pelo ocupante do apartamento procurado; |
| i) | não informar a estranhos sobre ocupantes e seus familiares, devendo, quando for o caso, comunicar o fato ao Síndico. |
Art. 5º No uso do imóvel é proibido:
| a) | realizar obras de qualquer natureza sem prévia e expressa autorização da Câmara dos Deputados; |
| b) | pleitear indenização, no todo ou em parte, de benfeitorias realizadas no imóvel, as quais passarão a integrá-los; |
| c) | mudar a fachada externa de cada apartamento, decorar as paredes e esquadrias pela face exterior ou pintá-las em cores ou tonalidades diferentes das aplicadas no conjunto do Bloco; |
| d) | colocar anúncios, placas, avisos ou letreiros nas partes externas do Bloco, nos seus corredores e demais áreas comuns; |
| e) | colocar vasos, plantas, latas e similares nas janelas ou sacadas do Bloco, ou utilizá-las para estender roupa, tapete, colchão e semelhantes; |
| f) | usar brinquedos atentatórios à integridade física ou à segurança de terceiros; |
| g) | utilizar dependências comuns para a permanência de crianças em brincadeiras que perturbem a tranqüilidade geral; |
| h) | usar a garagem para fins impróprios, inclusive folguedos infantis; |
| i) | usar patins, patinetes e demais veículos ou brinquedos da mesma espécie, assim como bicicletas de aro superior ao 22, nos pisos de cerâmica; |
| j) | guardar ou criar animais que ameacem a integridade e o bem-estar dos demais ocupantes nos apartamentos e áreas comuns, bem como os que prejudiquem o asseio e a conservação do Bloco; |
| l) | praticar esportes de qualquer natureza, inclusive jogos infantis, nas dependências comuns e nas adjacências do Bloco, bem como promover reuniões ou aglomerações de qualquer espécie sem prévia autorização do Síndico; |
| m) | obstruir passeios, vestíbulos, entradas, passagens, escadas, elevadores e demais dependências de uso comum; |
| n) | manter aberta a porta do elevador além do tempo necessário para a entrada e saída de seus ocupantes, ou utilizá-los para divertimento de crianças; |
| o) | utilizar o elevador social para transporte de carrinhos de criança ou de feira, malas, bagagens, pacotes de gêneros alimentícios, pessoas em trajes de banho, vendedores e cobradores, e empregados domésticos, exceto babás quando acompanhadas das crianças ou dos patrões; |
| p) | dirigir nas garagens, pátios e adjacências em velocidade superior a 10 km por hora e usar buzina nos locais de estacionamento e nas garagens; |
| q) | bater tapetes ou cobertores, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarro ou quaisquer outros detritos, pelas janelas, terraços, corredores e áreas; |
| r) | lançar lixo ou varreduras no tubo coletor sem que estejam devidamente acondicionados em pacotes pequenos ou sacos plásticos, assim como garrafas, latas e outros objetos que provoquem o entupimento, devendo estes serem depositados junto à lixeira e sempre no horário matutino; |
| s) | solicitar a manutenção de lâmpadas acesas nas áreas comuns fora do horário estabelecido. |
Art. 6º Salvo por motivo de força maior e com expressa e prévia autorização do Síndico, serão observados rigorosamente os seguintes horários para os serviços do Bloco:
| a) | as lâmpadas das partes comuns permanecerão acesas das 18 às 6 horas e 30 minutos; |
| b) | a Portaria e os serviços de limpeza e conservação funcionarão das 7 às 19 horas; |
| c) | o horário do garagista será de 19 às 7 horas; |
| d) | a Vigilância Noturna funcionará, em turnos, no horário de 19 às 7 horas. |
Art. 7º Os empregados do Bloco deverão usar rigorosamente os uniformes estabelecidos, assim como observar mais rigorosa disciplina no cumprimento de suas tarefas.
Art. 8º Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.
Câmara dos Deputados, 23 de novembro de 1972.
PEREIRA LOPES,
Presidente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/12/1972