Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 16, DE 01/10/1975 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 16, DE 01/10/1975

Regulamenta o art. 211 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 289 do Regimento Interno e considerando o que dispõe o art. 211 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962,

RESOLVE:

     Art. 1º O aperfeiçoamento cultural e técnico dos funcionários da Câmara dos Deputados, a que se refere o art. 211 da Resolução nº 67 , de 9 de maio de 1962, obedecerá às normas e instruções do presente Ato.

      § 1º O disposto neste artigo far-se-á, ordinariamente, em cursos de atualização, de aperfeiçoamento e de especialização, cujo plano anual, a ser elaborado pela Coordenação de Seleção e Treinamento, será submetido à Mesa da Câmara mediante proposta da Diretoria-Geral.

      § 2º Os cursos têm como característica e objetivo:

a) de atualização - duração mínima de 40 (quarenta) horas/aula; promover a reciclagem em certas áreas do conhecimento;
b) de aperfeiçoamento - duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas/aula; complementar, ampliar ou desenvolver o nível de conhecimento em uma determinada área ou domínio da ciência e tecnologia;
c) de especialização - duração mínima de 300 (trezentas) horas/aula; aprofundar conhecimentos científicos e habilidades técnicas em campos específicos do conhecimento.

     Art. 2º Em casos excepcionais, de real interesse para a Câmara dos Deputados, a critério da Mesa, poderá ser concedido o afastamento do funcionário para cursos de mestrado e doutorado, previstos na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

     Art. 3º O afastamento do funcionário para aperfeiçoamento poderá ser de iniciativa da Mesa da Câmara, se previsto no Plano a que se refere o § 1º do art. 1º; ou a ela requerido pelo interessado. No primeiro caso podendo ser-lhe deferido o seguinte:

      I - períodos de duração de curso e de trânsito contados como de efetivo exercício;
      II - pagamento integral dos vencimentos do cargo e das respectivas vantagens;
      III - passagens aéreas de ida e volta;
      IV - pagamento mensal de 30 (trinta) diárias, calculadas sobre o cômputo do inciso II, quando o curso se realizar fora do Distrito Federal;
      V - auxílio financeiro para as taxas escolares obrigatórias e viagens incluídas oficialmente no plano de estudo.

      Parágrafo único. Se o curso for no estrangeiro, ao especificado nos incisos do caput deste artigo se acrescentará auxílio para seguro-saúde no país de destino.

     Art. 4º O estabelecido no artigo anterior ficará limitado aos vencimentos do cargo e respectivas vantagens, quando a iniciativa for do interessado ou o curso for financiado pela instituição promotora.

     Art. 5º São condições para a concessão do afastamento:

      I - Quanto ao funcionário:
a) ser titular do cargo do quadro permanente da Câmara dos Deputados, contar mais de 3 (três) anos de serviço prestado à Casa e, no último triênio, não haver sofrido punição disciplinar;
b) haver satisfeito todos os requisitos e exigências estabelecidos pela instituição promotora e ter sido por esta selecionado para o curso;
c) comprovar conhecimento da língua oficial do país de destino ou das exigidas no curso, mediante atestado, nos autos, da Coordenação de Seleção e Treinamento ou certificado expedido por instituição de reconhecido conceito que ministre o ensino dos respectivos idiomas ou pela instituição promotora do curso;
d) apresentar concordância expressa do titular do órgão em que estiver lotado;

      II - Quanto ao curso:
a) currículo e conteúdo programático afins com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário;
b) assunto correlato com a competência de órgão da Câmara dos Deputados, no qual o funcionário possa aplicar os conhecimentos específicos que vier a adquirir;
c) se nacional, com a duração mínima de 40 (quarenta) horas/aula e a máxima de 3 (três) anos; se no estrangeiro, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula e o máximo de 4 (quatro) anos.


     Art. 6º O processo de afastamento será informado pelos órgãos competentes da Diretoria-Geral quanto à satisfação, pelo candidato, das condições estipuladas neste Ato.

     Art. 7º À Coordenação de Seleção e Treinamento cumprirá pronunciar-se, precípua e obrigatoriamente, sobre:

      I - conceito da instituição promotora;
      II - estrutura, nível, currículo e conteúdo programático do curso;
      III - importância do campo de estudo proposto e possibilidade de aplicação em benefício dos serviços da Câmara, pelo funcionário, dos novos conhecimentos que adquirir;
      IV - natureza do certificado ou diploma a ser obtido.

      Parágrafo único. O funcionário afastado para curso não poderá ser novamente indicado para idêntico benefício, ou pleiteá-lo, salvo se a Mesa da Câmara entender ser a bolsa indispensável ao exercício da função do servidor.

     Art. 8º O funcionário ao concluir o curso apresentará à Mesa da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da reassunção do cargo, relatório circunstanciado sobre o curso, bem como comprovante da sua participação regular em todos os trabalhos e atividades a que estava obrigado.

     Art. 9º O funcionário beneficiado com auxílio financeiro deverá prestar à Câmara dos Deputados, no seu retorno, serviço pelo dobro da duração do respectivo curso, observado o mínimo de 2 (dois) anos.

      Parágrafo único. Para a exoneração antes de decorrido o tempo estabelecido neste artigo, o funcionário ressarcirá à Câmara dos Deputados o total de recursos financeiros a ele concedido, excluídos do cômputo os vencimentos do cargo e as respectivas vantagens.

     Art. 10. Aplicam-se ao estágio de aperfeiçoamento as instruções e normas estabelecidas por este Ato.

     Art. 11. O afastamento de servidores da Câmara dos Deputados, por iniciativa da Mesa devidamente fundamentada, para comparecimento a congressos, conferências, seminários, simpósios ou reuniões similares será precedido de dispensa de ponto.

      § 1º A dispensa cobrirá estritamente o período do conclave e os dias necessários ao deslocamento do servidor.

      § 2º No afastamento decorrente de designação expressa da Mesa da Câmara o servidor fará jus a passagens aéreas de ida e volta, auxílio financeiro no valor da taxa de inscrição e ajuda de custo para pousada e alimentação.

      § 3º Os servidores que forem dispensados deverão comprovar à Diretoria-Geral, para o devido registro, a freqüência ao conclave, com atestado ou documento equivalente expedido pela entidade patrocinadora.

     Art. 12. O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 1º de outubro de 1975.

CÉLIO BORJA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/10/1975