Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 16, DE 01/10/1975 - Publicação Original
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ATO DA MESA Nº 16, DE 01/10/1975
Regulamenta o art. 211 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 289 do Regimento Interno e considerando o que dispõe o art. 211 da Resolução nº 67, de 9 de maio de 1962,
RESOLVE:
Art. 1º O aperfeiçoamento cultural e técnico dos funcionários da Câmara dos Deputados, a que se refere o art. 211 da Resolução nº 67 , de 9 de maio de 1962, obedecerá às normas e instruções do presente Ato.
§ 1º O disposto neste artigo far-se-á, ordinariamente, em cursos de atualização, de aperfeiçoamento e de especialização, cujo plano anual, a ser elaborado pela Coordenação de Seleção e Treinamento, será submetido à Mesa da Câmara mediante proposta da Diretoria-Geral.
§ 2º Os cursos têm como característica e objetivo:
| a) | de atualização - duração mínima de 40 (quarenta) horas/aula; promover a reciclagem em certas áreas do conhecimento; |
| b) | de aperfeiçoamento - duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas/aula; complementar, ampliar ou desenvolver o nível de conhecimento em uma determinada área ou domínio da ciência e tecnologia; |
| c) | de especialização - duração mínima de 300 (trezentas) horas/aula; aprofundar conhecimentos científicos e habilidades técnicas em campos específicos do conhecimento. |
Art. 2º Em casos excepcionais, de real interesse para a Câmara dos Deputados, a critério da Mesa, poderá ser concedido o afastamento do funcionário para cursos de mestrado e doutorado, previstos na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 3º O afastamento do funcionário para aperfeiçoamento poderá ser de iniciativa da Mesa da Câmara, se previsto no Plano a que se refere o § 1º do art. 1º; ou a ela requerido pelo interessado. No primeiro caso podendo ser-lhe deferido o seguinte:
I - períodos de duração de curso e de trânsito contados como de efetivo exercício;
II - pagamento integral dos vencimentos do cargo e das respectivas vantagens;
III - passagens aéreas de ida e volta;
IV - pagamento mensal de 30 (trinta) diárias, calculadas sobre o cômputo do inciso II, quando o curso se realizar fora do Distrito Federal;
V - auxílio financeiro para as taxas escolares obrigatórias e viagens incluídas oficialmente no plano de estudo.
Parágrafo único. Se o curso for no estrangeiro, ao especificado nos incisos do caput deste artigo se acrescentará auxílio para seguro-saúde no país de destino.
Art. 4º O estabelecido no artigo anterior ficará limitado aos vencimentos do cargo e respectivas vantagens, quando a iniciativa for do interessado ou o curso for financiado pela instituição promotora.
Art. 5º São condições para a concessão do afastamento:
I - Quanto ao funcionário:
| a) | ser titular do cargo do quadro permanente da Câmara dos Deputados, contar mais de 3 (três) anos de serviço prestado à Casa e, no último triênio, não haver sofrido punição disciplinar; |
| b) | haver satisfeito todos os requisitos e exigências estabelecidos pela instituição promotora e ter sido por esta selecionado para o curso; |
| c) | comprovar conhecimento da língua oficial do país de destino ou das exigidas no curso, mediante atestado, nos autos, da Coordenação de Seleção e Treinamento ou certificado expedido por instituição de reconhecido conceito que ministre o ensino dos respectivos idiomas ou pela instituição promotora do curso; |
| d) | apresentar concordância expressa do titular do órgão em que estiver lotado; |
II - Quanto ao curso:
| a) | currículo e conteúdo programático afins com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário; |
| b) | assunto correlato com a competência de órgão da Câmara dos Deputados, no qual o funcionário possa aplicar os conhecimentos específicos que vier a adquirir; |
| c) | se nacional, com a duração mínima de 40 (quarenta) horas/aula e a máxima de 3 (três) anos; se no estrangeiro, com o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas/aula e o máximo de 4 (quatro) anos. |
Art. 6º O processo de afastamento será informado pelos órgãos competentes da Diretoria-Geral quanto à satisfação, pelo candidato, das condições estipuladas neste Ato.
Art. 7º À Coordenação de Seleção e Treinamento cumprirá pronunciar-se, precípua e obrigatoriamente, sobre:
I - conceito da instituição promotora;
II - estrutura, nível, currículo e conteúdo programático do curso;
III - importância do campo de estudo proposto e possibilidade de aplicação em benefício dos serviços da Câmara, pelo funcionário, dos novos conhecimentos que adquirir;
IV - natureza do certificado ou diploma a ser obtido.
Parágrafo único. O funcionário afastado para curso não poderá ser novamente indicado para idêntico benefício, ou pleiteá-lo, salvo se a Mesa da Câmara entender ser a bolsa indispensável ao exercício da função do servidor.
Art. 8º O funcionário ao concluir o curso apresentará à Mesa da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da reassunção do cargo, relatório circunstanciado sobre o curso, bem como comprovante da sua participação regular em todos os trabalhos e atividades a que estava obrigado.
Art. 9º O funcionário beneficiado com auxílio financeiro deverá prestar à Câmara dos Deputados, no seu retorno, serviço pelo dobro da duração do respectivo curso, observado o mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Para a exoneração antes de decorrido o tempo estabelecido neste artigo, o funcionário ressarcirá à Câmara dos Deputados o total de recursos financeiros a ele concedido, excluídos do cômputo os vencimentos do cargo e as respectivas vantagens.
Art. 10. Aplicam-se ao estágio de aperfeiçoamento as instruções e normas estabelecidas por este Ato.
Art. 11. O afastamento de servidores da Câmara dos Deputados, por iniciativa da Mesa devidamente fundamentada, para comparecimento a congressos, conferências, seminários, simpósios ou reuniões similares será precedido de dispensa de ponto.
§ 1º A dispensa cobrirá estritamente o período do conclave e os dias necessários ao deslocamento do servidor.
§ 2º No afastamento decorrente de designação expressa da Mesa da Câmara o servidor fará jus a passagens aéreas de ida e volta, auxílio financeiro no valor da taxa de inscrição e ajuda de custo para pousada e alimentação.
§ 3º Os servidores que forem dispensados deverão comprovar à Diretoria-Geral, para o devido registro, a freqüência ao conclave, com atestado ou documento equivalente expedido pela entidade patrocinadora.
Art. 12. O presente Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 1º de outubro de 1975.
CÉLIO BORJA,
Presidente.