Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 10, DE 07/05/1975 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 10, DE 07/05/1975

Altera a redação dos artigos 2º, 6º e 9º, do Ato da Mesa nº 60, de 1974, que dispõe sobre a reprodução de documentos oficiais.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno,

RESOLVE:

     Art. 1º Os artigos 2°, 6° e 9º, do Ato da Mesa nº 60, de 1974, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

     "Art. 2º A reprodução de documentos oficiais da Câmara será feita pelos seguintes órgãos:

      I - Assessoria Legislativa;
      II - Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais do Departamento de Comissões;
      III - Serviço de Administração do Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação;
      IV - Seção de Reprografia e Seção de Sinopse do Centro de Documentação e Informação;
      V - Seção de Correspondência Oficial do Departamento de Administração;
      VI - Seção de Controle e Execução da Coordenação de Apoio Parlamentar;
      VII - Setor de Preparação e Controle de Proposições do Departamento de Comissões, nas condições excepcionais estabelecidas no § 3° do art. 9º 
       ...........................................................................................................................................................
     Art. 6º Sempre limitada ao absolutamente necessário, a reprodução de documentos do acervo do Centro de Documentação e Informação, ou de trabalhos por ele elaborados, será executada:

a) pela Seção de Sinopse, exclusivamente quanto a fichas de tramitação legislativa;
b) pela Seção de Reprografia, a pedido de:

      I - parlamentares;
      II - titulares de órgãos da Câmara;
      III - leitores inscritos, mediante ordem do Primeiro-Secretário;
      IV - leitores inscritos como representantes de órgãos da Administração Pública;
     V - quaisquer bibliotecas;
      .........................................................................................................................................................
     Art. 9º O Serviço de Reprodução de Documentos Oficiais do Departamento de Comissões destina-se, exclusivamente, à tiragem de cópias de documentos oficiais do Departamento, ou que por ele transitem."

     Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, em 7 de maio de 1975.

CÉLIO BORJA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/05/1975