Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 7, DE 31/01/1968 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 7, DE 31/01/1968

Reajusta o valor da cota de passagem aérea e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

expedir as seguintes instruções relativas ao fornecimento de passagens aéreas aos Senhores Deputados: 

      1) Elevar em 23% os valores estabelecidos no Ato da Mesa nº 1/67.

      2) Constituir as representações da seguinte forma:
      a) Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Rondônia e Roraima;
      b) Alagoas, Bahia, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe;
      c) Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

      3) Os Senhores Deputados, dentro dos tetos estabelecidos, poderão adquirir passagens aéreas para qualquer ponto do território nacional.

      4) Os saldos mensais verificados nas cadernetas dos Senhores Deputados são transferíveis para os meses subseqüentes e terão validade até o último dia do mandato.

      5) O Deputado afastado do exercício, por mais de 120 dias, exceto o licenciado para tratamento de saúde, não terá direito à Caderneta de Ordens de Passagens Parlamentar, que será expedida em nome do Suplente convocado enquanto durar o afastamento. Caso a 3ª Secretaria, à época da licença do titular já tenha expedido a respectiva Caderneta, fará, posteriormente, o desconto.

      6) As emprêsas nacionais de transporte aéreo emitirão as passagens a débito da Câmara dos Deputados, mediante o preenchimento das ordens de passagem e identificação de cada requisitante, tornando-se credores depois de realizados os vôos.

      7) A passagem emitida por uma emprêsa é válida perante qualquer outra do País.

      8) Tôda vez que ocorrer aumento tarifário, os tetos das passagens serão automàticamente revistos, na mesma proporção, passando a vigorar a partir do dia 1º do mês subseqüente.

      9) O reajustamente previsto no item 1, dêste Ato, passa a vigorar a partir de 1º de março de 1968.

      10) O Deputado que não retirar sua Caderneta de Ordens de Passagem Parlamentar, na 3º Secretaria, até 60 (sessenta) dias após a respectiva emissão, perderá o direito à mesma. 

Brasília, 31 de janeiro de 1968.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/02/1968