Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 2, DE 16/06/1966 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 2, DE 16/06/1966

Regulamenta o serviço extraordinário prestado na Câmara dos Deputados.

 A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, nos têrmos do Art. 16, II e parágrafo único, do Regimento Interno , visando à regulamentação dos serviços extraordinários, baixa as seguintes instruções: 

1. Consideram-se serviços extraordinários os prestados por absoluta necessidade legislativa e administrativa:
  a) nas sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e nas sessões do Congresso Nacional;
  b) fora das sessões acima referidas; e
  c) em horários de plantões.
2. São fixados, dentro do critério de rodízio, os limites máximos de freqüência para os funcionários lotados nos Gabinetes, Diretorias, Serviços e Comissões:
  a) nas sessões matutinas da Câmara dos Deputados - 1/2 (metade) da lotação;
  b) nas sessões matutinas do Congresso Nacional e noturnas da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional - 1/3 (um têrço) da lotação;
  c) fora das sessões acima referidas, a freqüência, no período de 9 (nove) às 12 (doze) horas, será limitada à metade da lotação, nos Gabinetes dos Membros da Mesa e Lideranças; e a critério do Diretor-Geral, nas Diretorias.
3. A fim de atender a ocasionais e indispensáveis necessidades administrativas, poderá o Diretor-Geral autorizar o comparecimento, além do limite fixado no item anterior, de funcionários das Diretorias e Serviços.
4. As escalas de plantões dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados serão submetidas, semanalmente, à aprovação do Diretor-Geral da Secretaria.
5. Para fins de pagamento de quaisquer serviços extraordinários, a base do cálculo será apenas o símbolo respectivo a cada cargo ou função, obedecido o seguinte critério:
  a) Será calculado por diária nas sessões extraordinárias da Câmara dos Deputados e sessões do Congresso Nacional;
  b)Quando ocorrerem sessões extraordinárias sucessivas, os serviços extraordinários, a partir da segunda sessão e quando esta exceder de 60 (sessenta) minutos, serão pagos por hora;
  c) Os serviços extraordinários prestados aos Gabinetes, Diretorias e Comissões, quando não se realizarem sessões extraordinárias, serão pagos por hora. 
6. Caberá ao Diretor-Geral, baixar ordem de Serviço contendo instruções relacionadas com o presente Ato, inclusive registro de freqüência de entrada e saída.
7. O presente Ato passa a vigorar a a partir de 1 de julho de 1966.

  Sala das Reuniões, 16 de junho de 1966.

ADAUCTO CARDOSO, Presidente.
José Bonifácio, 2º Vice-Presidente.
Nilo Coelho, 1º Secretário.
Henrique de La Rocque, 2º Secretário.
Aniz Badra, 3º Secretário.
Ary Alcântara, 4º Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/06/1966