Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 1, DE 17/03/1967 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 1, DE 17/03/1967

Regula o pagamento de passagens aéreas, de âmbito nacional.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

expedir as seguintes instruções relativas ao pagamento de passagens aéreas, de âmbito nacional, necessárias ao deslocamento dos Senhores Deputados:

1) Atenta ao critério da diversidade das tarifas do transporte aéreo nos percursos da Capital Federal à Capital do Estado de representação de cada um, via Guanabara, a Mesa fornecerá recursos aos Senhores Deputados, mediante a emissão de cadernetas de ordens de passagens, observados os tetos mensais seguintes: Representações do Acre, Rondônia, Roraima, Amazonas, Maranhão, Amapá, Ceará e Pará, NCr$ 1.500,00; Representações do Rio Grande do Norte, Alagoas, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Mato Grosso, Sergipe, Rio Grande do Sul e Bahia - NCr$ 1.250,00; Representações de Santa Catarina, Paraná, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, São Paulo, Guanabara e Rio de Janeiro - NCr$ 1.000,00;
2) Os Senhores Deputados dentro dos tetos estabelecidos, poderão adquirir passagens aéreas para qualquer ponto do território nacional;
3) Os saldos mensais verificados nas cadernetas dos Senhores Deputados são transferíveis para os meses subseqüentes e terão validade até o último dia do exercício financeiro;
4) Os Deputados afastados do exercício não terão direito às cadernetas mensais de ordens, que serão expedidas em nome dos suplentes convocados enquanto durar o afastamento;
5) As emprêsas nacionais de transporte aéreo emitirão as passagens a débito da Câmara dos Deputados, mediante o preenchimento das ordens de passagem parlamentar e identificação de cada requisitante, tornando-se credores sòmente depois de realizados os vôos e não mediante a simples emissão das passagens;
6) As empresas nacionais de transporte aéreo, ao fim de cada mês, apresentarão à Câmara dos Deputados as faturas correspondentes aos respectivos créditos, acompanhados das ordens de passagem parlamentar e de uma via ou fotocópia de cada passagem relativa aos vôos efetivamente realizados, contendo, além da assinatura do Deputado requisitante, aposta na passagem, o número, data e hora do vôo;
7) A passagem emitida por uma emprêsa terá validade em qualquer outra no País.

BAPTISTA RAMOS,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 13/04/1967