Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 1, DE 14/06/1966 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 1, DE 14/06/1966

Dispõe sobre normas a serem obedecidas nas publicações da Câmara dos Deputados - Anais, Documentos Parlamentares, Súmula de Discursos, Resenha Legislativa, Regimentos, Resoluções e outras semelhantes.

As publicações da Câmara dos Deputados - Anais, Documentos Parlamentares, Súmula de Discursos, Resenha Legislativa, Regimentos, Resoluções e outras assemelhadas - obedecerão às normas que se seguem:

A - ANAIS
  a) Os Anais devem publicar tôda a matéria contida no "Diário do Congresso", no que diz respeito aos trabalhos de plenário e das Comissões, inclusive as proposições apresentadas.
  b) Cada volume deverá contar:
  I - Notas marginais que indiquem assuntos tratados;
  II - Índices dos temas para facilitar a consulta, além dos índices onomásticos já usados;
  III - Os sumários, nas atuais publicações, estão com o nome de índices. Dar, pois, o título certo.
  IV - A legenda bibliográfica deve conter, em ordem: o título da obra, o local onde deve ser editado, o volume seguido do número em algarismo arábico ou romano; o número de páginas (de 1 a ... ), o mês ou meses abrangidos pela publicação e o ano.
  c) Formato. O formato deve ser A4 (210 x 27), ou A5 (210 x 248) que é a norma oficial internacional para as publicações periódicas. A disposição da matéria na capa deverá ser artística e sóbria, como convém às publicações oficiais. A lombada deve exibir a indicação do título, o volume com os respectivos números e datas, para serem lidos de cima para baixo.

B - DOCUMENTOS PARLAMENTARES
  As mesmas indicações acima referidas.

C - SÚMULA DOS DISCURSOS
  A publicação da Câmara dos Deputados denominada Súmula deve obedecer às seguintes determinações:
  1 - A página interna, tècnicamente chamada de layout interno, que vulgarmente se chama espelho, deve conter os nomes dos deputados no lado esquerdo e a indicação da sessão, da publicação e da página, no lado direito.
  2 - Numeração seguida das ementas para que possa ser organizado o competente índice.
  3 - Inclusão de índices dos temas com remissões para as ementas, pelos respectivos números.
  4 - Publicação bi-anual de volume contendo índice-sumário das publicações dos anos anteriores.

D - RESENHA LEGISLATIVA

  Esta publicação deverá conter:
  1 - A numeração das proposições colocada marginalmente.
  2 - Inclusão de índices de temas e de nomes dos autores das proposições, com remissões para as ementas através dos números tomados pelas mencionadas proposições quando de sua apresentação na Câmara dos Deputados.

  Norma geral para as publicações: Anais, Documentos Parlamentares, Súmula de Discursos e Resenha Legislativa: todos devem trazer no verso da capa o seguinte:
  1 - Modêlo de ficha catalográfica para que se saiba quando cada publicação foi iniciada;
  2 - Número de classificação decimal universal;
  3 - Enderêço da Câmara dos Deputados.

E - PUBLICAÇÕES AVULSAS
  Por estas se entendem os discursos, as sessões comemorativas, textos de leis, de resoluções, Regimento, Decreto Legislativo, etc.
  Terão de obedecer às seguintes determinações:
  a) O verso da capa conterá:
  1 - Modelo de ficha catalográfica;
  2 - Número de classificação decimal universal;
  3 - Enderêço da Câmara dos Deputados.
  b) Antes do texto, se fôr o caso, um sumário e, quando se tratar de leis e regulamentos, entre o sumário e o texto, haverá uma sinopse ou ementa.
  c) Índice dos temas e índice de nome dos autores, em ordem alfabética.
  d) Formato. Será o internacional de A5 (210 x 248).

  A disposição da matéria na capa, fôlha de rôsto e texto será artística e sóbria.
  Na lombada, se fôr o caso, colocar-se-á o nome da autor e o título da trabalho, tudo para ser lido de cima para baixo.

  Só o Diretor-Geral, com autorização da Mesa, poderá ordenar segundas edições de publicações já feitas ou ordenar a impressão de outras não constantes dêste Ato.

II
 

Salvo as publicações especializadas da Comissão de Justiça, da Biblioteca, da Taquigrafia e da Mesa, que serão feitas pelos próprios órgãos, as demais serão da responsabilidade da Diretoria de Documentação e Publicidade.


III 
 

 A distribuição das publicações será feita pelo serviço já existente na Biblioteca da Câmara dos Deputados.


Brasília, 14 de junho de 1966.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 23/06/1966