Legislação Informatizada - ATO CONJUNTO Nº 3, DE 24/05/2016 - Publicação Original
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ATO CONJUNTO Nº 3, DE 24/05/2016
Padroniza os procedimentos administrativos, bem como formas de compartilhamento de áreas, instalações, bens e serviços entre Senado Federal e Câmara dos Deputados.
A DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL E O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições normativas e regulamentares, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos administrativos, bem como formas de compartilhamento de áreas, instalações, bens e serviços entre Senado Federal e Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO a contínua melhoria dos processos organizacionais e a obtenção de maior eficiência no serviço público, visando a economia de despesas e a racionalização do gasto público;
CONSIDERANDO as competências das diversas áreas administrativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
CONSIDERANDO os objetivos estabelecidos no Ato Conjunto nº 2, de 2016, RESOLVEM:
Art. 1º A utilização das vans circulares do Senado Federal e as do programa de transporte Mobilidade Sustentável - MOB da Câmara dos Deputados passa a ser permitida a servidores e colaboradores das duas Casas, identificados com o crachá funcional emitido pelo órgão próprio de cada Casa legislativa.
§1º Fazem parte do programa de transporte MOB da Câmara dos Deputados, para fins deste ato:
I - MOB Cefor;
II - MOB Minas;
III - MOB Parque;
IV - MOB Procuradoria Geral da República (PGR).
§2º As vans circulares dos programas de transporte de ambas as Casas passam a integrar o Programa de Mobilidade Sustentável - MOB Congresso Nacional.
§3º As vans circulares do Senado Federal passam a se chamar MOB Circular Senado.
Art. 2º A limpeza, conservação e manutenção dos espaços comuns serão realizadas de forma compartilhada, assumindo cada Casa um dos setores por inteiro, conforme os critérios firmados no anexo a este ato.
§1º São considerados espaços comuns para os fins deste ato:
I - Salão Branco (Chapelaria);
II - Salão Negro e varanda adjacente;
III - corredor que liga o Edifício Principal do Palácio do Congresso Nacional aos Edifícios Anexos I de ambas as Casas;
IV - cúpula e rampas do Edifício Principal do Congresso Nacional;
V - gramados e jardins Oeste (voltados para a Esplanada/Rodoviária);
VI - gramados e jardins Leste (voltados para a Praça dos Três Poderes);
VII - Espelhos d'água Oeste (voltados para a Esplanada/Rodoviária);
VIII - Espelhos d'água Leste (voltados para a Praça dos Três Poderes).
Art. 3º As responsabilidades assumidas pelas duas Casas para execução das atividades descritas nos artigos 1º e 2º estão sujeitas a revisão com vistas ao aprimoramento das ações e dos critérios aqui firmados, como também à definição de nova divisão das tarefas com a finalidade de reequilibrar os custos verificados na execução das atividades pactuadas pelo Senado Federal e Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. As áreas técnicas e de treinamento das duas Casas darão o suporte necessário para a troca de conhecimento especializado sobre temas envolvidos, conforme a necessidade.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se as peculiaridades dos contratos envolvidos.
Em 24/05/2016.
ILANA TROMBKA,
Diretora-Geral do Senado Federal;
ROMULO DE SOUSA MESQUITA,
Diretor-Geral da Câmara dos Deputados.
- Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 25/5/2016, Página 1416 (Publicação Original)