Legislação Informatizada - ATO CONJUNTO Nº 5, DE 16/07/2013 - Publicação Original

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ATO CONJUNTO Nº 5, DE 16/07/2013

Cria o sítio do Congresso Nacional na internet e o Comitê Gestor do sítio do Congresso Nacional.

     O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL e o PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

     RESOLVEM:

Disposições Gerais

     Art. 1º Este Ato dispõe sobre o sítio do Congresso Nacional na rede mundial de computadores (internet), para definir sua finalidade, conteúdo e cria o Comitê Gestor do sítio do Congresso Nacional para administrar o referido sítio.

     Art. 2º O sítio do Congresso Nacional na internet tem por objetivo:

     I - Promover a interação entre a sociedade e o Congresso Nacional e os Senhores Senadores e Deputados Federais;

     II - Divulgar as atividades, a história e a estrutura do Congresso Nacional;

     III - Oferecer serviços de pesquisa, divulgação, dados e informações relacionadas ao exercício da função legislativa, orçamentária e fiscalizadora do Congresso Nacional.

     Art. 3º Os princípios que regem o sítio do Congresso Nacional são os seguintes:

     I - Utilização do idioma português como o principal, facultando versões em outros idiomas;

     II - Uso de linguagem simples e direta, apresentando seu conteúdo com clareza, simplicidade, objetividade, organicidade, atualidade e veracidade;

     III - Adoção de mecanismos e ferramentas que possibilitem o mais amplo acesso ao seu conteúdo, inclusive para pessoas com deficiências;

     IV - Disponibilidade ininterrupta de acesso para o público;

     V - Oferta de informação primária, íntegra, autêntica e atual;

     VI - Adoção de mecanismos e ferramentas que favoreçam a interatividade entre o Congresso Nacional, os parlamentares e a sociedade brasileira.

     Art. 4º Para os efeitos deste Ato, consideram-se:

     I - Sítio: o conjunto formado por todas as páginas eletrônicas abrigadas sob os domínios registrados pelo Congresso Nacional;

     II - Página Principal: a página inicial do sítio, acessada através do endereço www.congressonacional.leg.br;

     III - Provedores de conteúdo: os órgãos do Congresso Nacional ou das Casas que o compõem a quem; por força de suas atribuições regulamentares ou pela relevância na divulgação de seus trabalhos, cabe veicular informações institucionais por meio do sitio do Congresso Nacional.

Do Conteúdo

     Art. 5º Os conteúdos do sítio do Congresso Nacional devem estar adstritos a assuntos de interesse público.

     § 1º O Congresso Nacional hospedará sob seus domínios conteúdo relativo às suas próprias atividades.

     § 2º O conteúdo publicado e sua adequada atualização são de responsabilidade dos respectivos provedores.

     Art. 6º É vedada a publicação nas páginas que compõem o sítio do Congresso Nacional de qualquer conteúdo que:

     I - tenha corno objetivo a promoção pessoal;

     II - tenha como objetivo a divulgação de conteúdo partidário, eleitoral ou comercial;

     III - utilize de linguagem ofensiva ou que viole a legislação de direitos autorais.

Da Gestão

     Art. 7º Fica constituído o Comitê Gestor do Sítio do Congresso Nacional.

     § 1º O Comitê Gestor do Sítio do Congresso Nacional será composto por servidores efetivos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, indicados pelos Secretários-Gerais da Mesa de ambas as Casas.

     § 2º O Comitê Gestor será composto por representantes de, pelo menos, os seguintes órgãos:

     I - Secretaria-Geral da Mesa de ambas as Casas;

     II - Diretoria-Geral de ambas as Casas;

     III - Secretarias de Comunicação de ambas as Casas;

     IV - Unidades de tecnologia da informação de ambas as Casas;

     V - Secretaria da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização;

     VI - Secretaria da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul;

     VII - um membro de cada Comitê gestor dos sítios das Casas;

     § 3º A coordenação do Comitê Gestor caberá à Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal.

     § 4º A coordenação do Comitê Gestor designará uma Secretaria Executiva para auxiliá-la na execução de suas atribuições.

     Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do Sítio do Congresso Nacional:

     I - elaborar proposta de Política de Gestão do Sítio do Congresso Nacional para aprovação pelos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, zelar pelo seu cumprimento e sugerir sua atualização quando necessário;

     II - realizar a gestão do sítio promovendo a articulação entre as diversas áreas envolvidas nas etapas de confecção e disponibilização de páginas;

     III - elaborar a arquitetura de informações e definir a estrutura, organização e apresentação das páginas do sítio;

     IV - promover a modernização do sítio, tanto na perspectiva tecnológica, quanto na de conteúdo e gestão;

     V - definir critérios para identificação do grau de relevância dos tipos de conteúdo a serem disponibilizados e estabelecer os procedimentos para a inclusão, retirada e atualização de informações de maneira a assegurar sua validade e confiabilidade;

     VI - elaborar critérios e regras para inserção de conteúdos permanentes e temporários, bem como seu prazo de permanência e local de apresentação no sítio;

     VII - deliberar sobre a pertinência das solicitações de desenvolvimento ou manutenção de páginas do sítio;

     VIII - deliberar sobre as prioridades a serem seguidas no processo de criação, desenvolvimento e produção de páginas, e aferir seu cumprimento;

     IX - demandar dos gestores de sistemas de informação ações no sentido de promover a oferta integrada e consistente de dados e informações;

     X - conciliar as demandas das diferentes áreas e identificar e coibir a sobreposição de iniciativas comuns;

     XI - definir normas para a concessão de acesso para publicação de conteúdo;

     XII - avaliar os conteúdos, informações e serviços disponibilizados no sítio, com o propósito de garantir a harmonia, a qualidade, a atualidade e acessibilidade;

     XIII - resolver os casos omissos e situações não, previstos neste Ato.

     Art. 9º Os membros do Comitê Gestor não receberão remuneração adicional pelo exercício de suas competências, que não deverá afetar suas atividades regulares.

     Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, 16 de julho de 2013.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal.

Deputado Henrique Eduardo Alves
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 17/07/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 17/7/2013, Página 31519 (Publicação Original)