Legislação Informatizada - ATO Nº 18, DE 07/12/1976 - Publicação Original

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ATO Nº 18, DE 07/12/1976

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário.

O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,

Considerando a proposta feita pelo Diretor-Geral, nos termos do inciso XIII do art. 147 da Resolução nº 20, de 1971;

Considerando os entendimentos mantidos com a Mesa do Senado Federal, somente agora concluídos, visando à uniformização das normas sobre retribuição pecuniária de serviços extraordinários prestados por funcionários do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,

RESOLVE:

     Art. 1º Os servidores do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, obedecerão ao seguinte horário de expediente normal, de segunda-feira a sexta-feira:

      I - de 9:00 às 12:00 horas;
      I - de 13:30 às 18:30 horas ou, no caso de prorrogação da sessão, até o seu término, tendo como limite máximo 19:00 horas.

     Art. 2º Pelo comparecimento a sessão do Congresso Nacional realizada fora do expediente normal, observar-se-á o seguinte critério de pagamento, respeitado o disposto no parágrafo 3º, do art. 171, da Resolução nº 67 , de 9-5-1962:

      I - Aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS:

a) uma diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do vencimento correspondente ao cargo efetivo;
b) uma diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do vencimento correspondente à Referência 47, em se tratando de servidor não pertencente ao Quadro Permanente da Câmara dos Deputados;

      II - Aos ocupantes do cargo de Diretor, de provimento efetivo (remanescente) - uma diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do vencimento correspondente à Referência máxima efetivamente preenchida na Categoria de Técnico Legislativo, classe "C";
      III - Aos ocupantes de cargos efetivos, uma diária equivalente a 1/30 (um trinta avos) do vencimento respectivo.

     Art. 3º A prestação de serviço extraordinário, em casos não compreendidos no artigo anterior, somente será permitida a servidores de que trata o inciso III do mesmo artigo, e nas seguintes hipóteses:

      I - em serviços de plantão:
a) na Coordenação de Transportes, excluída a parte burocrática;
b) na Coordenação de Segurança Legislativa, exclusivamente para postos de guarda;
c) na Coordenação de Assistência Médico-Social, excluída a parte burocrática;
d) na Coordenação de Serviços Especiais, apenas para telefonistas, eletricistas, bombeiros-hidráulicos, ascensoristas e zeladores;
e) no Centro de Documentação e Informação, aos sábados, de 9:00 às 13:00 horas;
f) no Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, exclusivamente para o serviço de redação final das sessões, nos dias em que não houver sessão noturna.


      II - em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral, mediante proposta fundamentada para atender a serviço inadiável, e, nos Gabinetes de membros da Mesa, titulares e suplentes, de Líderes e do Secretário-Geral da Mesa, por autorização do respectivo titular, mediante proposta do Chefe do Gabinete.

      § 1º O pagamento do serviço extraordinário previsto neste artigo será calculado por hora de efetiva permanência, inclusive em plantão devidamente autorizado, cujo valor corresponderá à diária a que se refere o inciso III do art. 2º, deste Ato, dividida pelo número de horas de trabalho a que esteja sujeito o funcionário, no expediente ordinário, por determinação legal.

      § 2º O comparecimento do funcionário incluído na escala de plantão é obrigatório.

     Art. 4º Nenhum servidor, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, inclusive os ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, poderá receber mensalmente, a título de serviço extraordinário, importância superior ao vencimento do cargo efetivo.

      § 1º O limite de retribuição por serviço extraordinário, para ocupante de cargo de Diretor efetivo, será o correspondente ao vencimento da Referência máxima efetivamente preenchida na Categoria de Técnico Legislativo, classe "C".

      § 2º O servidor não pertencente ao Quadro Permanente da Câmara dos Deputados terá como limite de retribuição, por serviço extraordinário, o valor do vencimento correspondente à Referência 47.

     Art. 5º A realização de serviço extraordinário, inclusive em sessões da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, por servidor regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, dependerá obrigatoriamente de prévia autorização do Diretor-Geral, com o correspondente pagamento efetuado nos termos da legislação específica.

     Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 7 de dezembro de 1976.

ODULFO DOMINGUES,
Primeiro Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados de 07/12/1976


Publicação:
  • Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 7/12/1976, Página 16 (Publicação Original)