Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2025 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2025
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor total de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômicos e Social (BNDES) autorizado a contratar operações de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor total de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos das operações de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa BID-BNDES de Financiamento à Recuperação Sustentável e Produtiva das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMEs).
Art. 2º As operações de crédito referidas no art. 1º deverão ser realizadas nas seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( BNDES);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: União;
IV - valor das operações de crédito: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), dos quais US$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) relativos ao contrato nº 5.452/OC-BR e US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) relativos ao contrato nº 5.453/TC-BR;
V - valor da contrapartida: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de assinatura de cada contrato;
VII - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, relativamente ao contrato nº 5.452/OC-BR, e até 96 (noventa e seis) meses, relativamente ao contrato nº 5.453/TC-BR;
VIII - prazo total: até 300 (trezentos) meses para o contrato nº 5.452/OC-BR e até 240 (duzentos e quarenta) meses para o contrato nº 5.453/TC-BR;
IX - amortização: em parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais;
X - juros: para o contrato nº 5.452/OC-BR, a taxa será composta por uma taxa variável com base na Secured Overnight Financing Rate (SOFR) de 6 (seis) meses para empréstimos em dólares dos Estados Unidos da América, acrescida de margem aplicável para empréstimos com capital ordinário do BID, e, para o contrato nº 5.453/TC-BR, a taxa será fixa, equivalente a 0,98% a.a. (noventa e oito centésimos por cento ao ano);
XI - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, com incidência a partir de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, aplicável apenas ao contrato nº 5.452/OC-BR;
XII - despesas com inspeção e vigilância: em princípio, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do BID a título de inspeção e vigilância gerais, exceto se o BID estabelecer o contrário, em conformidade com o disposto nas Normas Gerais do Contrato de Empréstimo;
XIII - opção de conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes: é aplicável apenas ao contrato nº 5.452/OC-BR e faculta ao devedor solicitar ao credor uma conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity ou de proteção contra catástrofes, desde que haja anuência prévia do garantidor.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na contratação das operações de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata esta Resolução é condicionada à verificação e ao atesto, pelo Ministério da Fazenda:
I - do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - da situação de adimplemento do BNDES em face da União e de suas controladas, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/2025, Página 2 (Publicação Original)