Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2025 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 2025
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor total de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar o "Programa Federativo para Governo e Infraestrutura Digital - Prodigital".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( BNDES);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI - prazo de desembolso: até 60 (sessenta) meses, a contar da data de entrada em vigor do contrato;
VII - prazo de carência: 72 (setenta e dois) meses, a contar da data de entrada em vigor do contrato;
VIII - prazo de amortização: até 300 (trezentos) meses;
IX - prazo total: até 300 (trezentos) meses;
X - cronograma previsto de desembolsos: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; e US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
XI - aportes estimados de contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; e US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
XII - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) de 6 (seis) meses, acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;
XIII - periodicidade de pagamento das amortizações: parcelas iguais, consecutivas e semestrais;
XIV - sistema de amortizações: constante;
XV - comissão de crédito: percentual a ser cobrado sobre o saldo não desembolsado a partir de 60 (sessenta) dias após a contratação, podendo ser revista periodicamente, até o máximo de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada à prévia verificação, pelo Ministério da Fazenda, das condições de adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas e ao cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2025, Página 5 (Publicação Original)