Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2025 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2025

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se à reestruturação e à recomposição do principal de dívidas do Estado, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Pernambuco;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: União;

     IV - valor da operação: até US$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal;

     V - valor da contrapartida: não há;

     VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;

     VII - destinação: reestruturação e recomposição do principal de dívidas, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado de Pernambuco;

     VIII - liberações previstas: US$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

     IX - prazo total: até 420 (quatrocentos e vinte) meses;

     X - prazo de carência: a carência definida na minuta contratual é 0 (zero) a partir da data de aprovação pelo Board do Bird;

     XI - prazo de amortização: até 420 (quatrocentos e vinte) meses;

     XII - sistema de amortização: constante;

     XIII - lei autorizadora: Lei nº 18.730, de 2 de dezembro de 2024, do Estado de Pernambuco;

     XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XV - demais encargos:

a) comissão de compromisso (commitment charge) de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
b) juros de mora;
c) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;
d) default interest rate de 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.


     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como o montante estimado do desembolso poderá ser alterado conforme a execução contratual.

     § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

     II - à comprovação junto ao Ministério da Fazenda da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;

     III - à celebração de contrato entre o Estado de Pernambuco e a União para a concessão de contragarantias, utilizando-se das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como de outras garantias admitidas em direito.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de novembro de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/2025, Página 2 (Publicação Original)