Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2025 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2025
Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida), com garantia da União, no valor de até € 8.000.000,00 (oito milhões de euros).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida), com garantia da União, no valor de até € 8.000.000,00 (oito milhões de euros).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos Efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo Freire II.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Ceará;
II - credor: Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (Fida);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: € 8.000.000,00 (oito milhões de euros);
V - valor da contrapartida: € 2.000.000,00 (dois milhões de euros);
VI - juros e atualização monetária: Euribor acrescida de spread variável baseado no custo de captação do Fida e do IFAD Maturity Premium, divulgados periodicamente pelo Fida em seu sítio eletrônico;
VII - destinação: Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome e Mitigação dos Efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo Freire II;
VIII - liberações previstas: € 783.564,80 (setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e oitenta centavos) em 2025, € 2.030.371,84 (dois milhões, trinta mil, trezentos e setenta e um euros e oitenta e quatro centavos) em 2026, € 2.083.773,44 (dois milhões, oitenta e três mil, setecentos e setenta e três euros e quarenta e quatro centavos) em 2027, € 2.216.381,44 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, trezentos e oitenta e um euros e quarenta e quatro centavos) em 2028, € 653.859,84 (seiscentos e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e nove euros e oitenta e quatro centavos) em 2029 e € 232.048,64 (duzentos e trinta e dois mil, quarenta e oito euros e sessenta e quatro centavos) em 2030;
IX - aportes estimados de contrapartida: € 195.891,20 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e um euros e vinte centavos) em 2025, € 507.592,96 (quinhentos e sete mil, quinhentos e noventa e dois euros e noventa e seis centavos) em 2026, € 520.943,36 (quinhentos e vinte mil, novecentos e quarenta e três euros e trinta e seis centavos) em 2027, € 554.095,36 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, noventa e cinco euros e trinta e seis centavos) em 2028, € 163.464,96 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e noventa e seis centavos) em 2029 e € 58.012,16 (cinquenta e oito mil, doze euros e dezesseis centavos) em 2030;
X - prazo total: até 216 (duzentos e dezesseis) meses;
XI - prazo de carência: até 42 (quarenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XV - lei autorizadora: Lei nº 18.938, de 18 de julho de 2024, do Estado do Ceará;
XVI - demais encargos e comissões: não há;
XVII - datas de pagamento dos juros e amortizações: 15 de maio e 15 de novembro.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação junto ao Ministério da Fazenda da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III - à celebração de contrato entre o Estado do Ceará e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2025, Página 3 (Publicação Original)