Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2025 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2025

Autoriza o Estado de Alagoas a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de JPY 41.623.036.649,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove ienes japoneses).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de JPY 41.623.036.649,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove ienes japoneses).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se à reestruturação de dívida do Estado, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado de Alagoas.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Alagoas;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: União;

     IV - valor da operação: JPY 41.623.036.649,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove ienes japoneses);

     V - valor da contrapartida: não há;

     VI - prazo de carência: a carência definida na minuta contratual é 0 (zero) a partir da data de aprovação pelo Board do Bird;

     VII - prazo de amortização: 390 (trezentos e noventa) meses;

     VIII - prazo total: 390 (trezentos e noventa) meses;

     IX - cronograma previsto de desembolso: JPY 41.623.036.649,00 (quarenta e um bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e nove ienes japoneses) em 2025;

     X - aportes estimados de contrapartida: não há;

     XI - taxa de juros e atualização monetária: Tokyo Overnight Average Rate (TONA) acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;

     XII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XIII - sistema de amortizações: constante;

     XIV - comissão de compromisso (commitment charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XV - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

     XVI - juros de mora (default interest rate): 0,50% (cinquenta centésimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Alagoas na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

     II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e do art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto à regularidade em relação ao pagamento de precatórios judiciais;

     III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado de Alagoas e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de setembro de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2025, Página 2 (Publicação Original)