Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2025 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2025

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável do Estado da Bahia (Fase II).

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Bahia;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: União;

     IV - valor da operação: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - taxa de juros e atualização monetária: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável a ser definido periodicamente pelo Bird;

     VII - liberações previstas: US$ 16.613.859,15 (dezesseis milhões, seiscentos e treze mil, oitocentos e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2025, US$ 20.846.535,21 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e um centavos) em 2026, US$ 20.846.535,21 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e um centavos) em 2027, US$ 20.846.535,21 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e um centavos) em 2028 e US$ 20.846.535,22 (vinte milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e dois centavos) em 2029;

     VIII - aportes estimados de contrapartida: US$ 10.828.286,74 (dez milhões, oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e setenta e quatro centavos) em 2025, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 9.171.713,26 (nove milhões, cento e setenta e um mil, setecentos e treze dólares dos Estados Unidos da América e vinte e seis centavos) em 2029;

     IX - prazo total: até 420 (quatrocentos e vinte) meses;

     X - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses a partir da data estimada de aprovação pelo Board;

     XI - prazo de amortização: 360 (trezentos e sessenta) meses;

     XII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XIII - sistema de amortizações: Sistema de Amortização Constante;

     XIV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, que começará a ser devida aos 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da data da assinatura do contrato e será paga semestralmente;

     XV - comissão front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;

     XVI - juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e dos aportes de contrapartida previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:

     I - que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     II - que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;

     III - que o Estado celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de julho de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2025, Página 2 (Publicação Original)