Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2025 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2025
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Manutenção Proativa e Resiliência das Rodovias do Estado da Bahia - PRO-RODOVIAS.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: União;
IV - valor da operação: US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal;
V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável a ser divulgado periodicamente pelo Bird;
VII - destinação: Programa de Manutenção Proativa e Resiliência das Rodovias do Estado da Bahia - PRO-RODOVIAS;
VIII - liberações previstas: US$ 2.235.303,29 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte e nove centavos) em 2024, US$ 40.568.446,69 (quarenta milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e nove centavos) em 2025, US$ 60.064.999,70 (sessenta milhões, sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e setenta centavos) em 2026, US$ 8.825.000,07 (oito milhões, oitocentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América e sete centavos) em 2027, US$ 8.824.999,88 (oito milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e oito centavos) em 2028, US$ 9.827.083,17 (nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América e dezessete centavos) em 2029, US$ 9.827.083,60 (nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2030 e US$ 9.827.083,60 (nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2031;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 14.928.345,69 (quatorze milhões, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e nove centavos) em 2024, US$ 20.541.427,92 (vinte milhões, quinhentos e quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos da América e noventa e dois centavos) em 2025, US$ 471.428,54 (quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos) em 2026, US$ 471.428,54 (quatrocentos e setenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos) em 2027, US$ 305.736,89 (trezentos e cinco mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e nove centavos) em 2028, US$ 305.736,89 (trezentos e cinco mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e nove centavos) em 2029, US$ 305.736,89 (trezentos e cinco mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e nove centavos) em 2030 e US$ 170.158,64 (cento e setenta mil, cento e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos) em 2031;
X - prazo total: até 420 (quatrocentos e vinte) meses;
XI - atualização monetária: variação cambial;
XII - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses a partir da data da aprovação do Board do Banco;
XIII - prazo de amortização: 360 (trezentos e sessenta) meses;
XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XV - lei autorizadora: Lei nº 14.524, de 15 de dezembro de 2022, do Estado da Bahia;
XVI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XVII - demais encargos:
| a) | comissão de compromisso (commitment charge) de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; |
| b) | comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; |
| c) | juros de mora (default interest rate) de 0,5% (cinco décimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora. |
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III - à celebração, pelo Estado da Bahia, de contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, conforme estabelecido nos arts. 157 e 159, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2025, Página 1 (Publicação Original)