Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2025 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2025

Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 32.800.000,00 (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 32.800.000,00 (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Pernambuco;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: US$ 32.800.000,00 (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 8.200.000,00 (oito milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco;

     VII - destinação: Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco;

     VIII - liberações previstas: US$ 2.713.770,00 (dois milhões, setecentos e treze mil, setecentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 6.987.750,00 (seis milhões, novecentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 8.582.848,00 (oito milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 8.387.368,50 (oito milhões, trezentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2028 e US$ 6.128.263,50 (seis milhões, cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2029;

     IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028 e US$ 1.070.000,00 (um milhão e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;

     X - atualização monetária: variação cambial;

     XI - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

     XII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

     XIII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

     XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

     XVI - lei autorizadora: Lei nº 18.730, de 2 de dezembro de 2024, do Estado de Pernambuco;

     XVII - demais encargos e comissões:

a) comissão de crédito de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; e
b) despesas de inspeção e vigilância, dentro do prazo original de desembolso, de até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada a:

     I - que sejam cumpridas substancialmente as condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

     II - que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;

     III - que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 29 de maio de 2025

Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/2025, Página 2 (Publicação Original)