Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 2024

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 86.100.000,00 (oitenta e seis milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 86.100.000,00 (oitenta e seis milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Gestão Integrada dos Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas do Espírito Santo - Águas e Paisagens II".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Espírito Santo (ES);

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: US$ 86.100.000,00 (oitenta e seis milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem variável aplicável para empréstimos do capital variável do Bird;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - prazo total: 300 (trezentos) meses;

     IX - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses, com início a partir da aprovação do Board;

     X - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, com início a partir da aprovação do Board;

     XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

     XIII - lei autorizadora: Lei Estadual nº 11.614, de 19 de maio de 2022;

     XIV - demais encargos e comissões:

a) comissão de crédito: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo desembolsado do empréstimo;
b) front-end-fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição do Banco ao País: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder ao limite de exposição do País, calculada diariamente, nos termos do contrato;
d) juros de mora (default interest rate): 0,50% (cinquenta centésimos por cento).

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

     II - a que seja comprovada, perante o Ministério da Economia, a regularidade do Estado do Espírito Santo com relação ao pagamento de precatórios;

     III - a que o Estado do Espírito Santo celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 20 de maio de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/2024, Página 2 (Publicação Original)