Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 2024

Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento da reestruturação da dívida do Estado, no âmbito do Programa Sergipe Mais Próspero e Sustentável (BR Enhancing Prosperity and Sustainability in the State of Sergipe Development Policy Financing).

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Sergipe;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: US$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: não há;

     VI - prazo de carência: a carência definida na minuta contratual é de zero mês a partir da data de aprovação pelo Board;

     VII - prazo de amortização: 228 (duzentos e vinte e oito) meses;

     VIII - prazo total: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses;

     IX - cronograma estimativo de desembolso: US$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025;

     X - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;

     XI - atualização monetária: variação cambial;

     XII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XIII - sistema de amortizações: constante;

     XIV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XV - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

     XVI - juros de mora: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado de Sergipe e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2024, Página 6 (Publicação Original)