Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2024 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 2024
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa Bahia Mais Digital - Transformação Digital do Governo do Estado da Bahia.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo Banco;
VII - destinação: Programa Bahia Mais Digital - Transformação Digital do Governo do Estado da Bahia;
VIII - liberações previstas: US$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 14.902.500,05 (quatorze milhões, novecentos e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América e cinco centavos) em 2025, US$ 12.152.500,05 (doze milhões, cento e cinquenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América e cinco centavos) em 2026, US$ 7.977.500,05 (sete milhões, novecentos e setenta e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América e cinco centavos) em 2027 e US$ 6.477.499,85 (seis milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2028;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 399.166,68 (trezentos e noventa e nove mil, cento e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e oito centavos) em 2024, US$ 3.187.708,33 (três milhões, cento e oitenta e sete mil, setecentos e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2025, US$ 3.967.708,33 (três milhões, novecentos e sessenta e sete mil, setecentos e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2026, US$ 1.447.708,33 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2027 e US$ 1.497.708,33 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, setecentos e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2028;
X - atualização monetária: variação cambial;
XI - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contado a partir da data de entrada em vigor do contrato;
XIII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XV - sistema de amortização: sistema de amortização constante;
XVI - lei autorizadora: Lei nº 14.649, de 26 de dezembro de 2023, do Estado da Bahia;
XVII - demais encargos e comissões:
a) | comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; |
b) | despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolsos, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos. |
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III - a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2024, Página 5 (Publicação Original)