Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2024

Autoriza o Município de Serra, situado no Estado do Espírito Santo, a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Serra, situado no Estado do Espírito Santo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar o Programa de Requalificação Sustentável para o Desenvolvimento e a Mobilidade Urbana no Município de Serra/ES - Requalifica Serra.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Serra, situado no Estado do Espírito Santo;

     II - credor: New Development Bank (NDB);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: US$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 17.260.000,00 (dezessete milhões e duzentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses;

     VII - prazo de carência: até 71 (setenta e um) meses, contado a partir da entrada em vigor do contrato;

     VIII - prazo de amortização: 144 (cento e quarenta e quatro) meses;

     IX - prazo total: até 215 (duzentos e quinze) meses;

     X - cronograma estimativo de desembolso: US$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 3.175.940,15 (três milhões, cento e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2025, US$ 29.825.025,54 (vinte e nove milhões, oitocentos e vinte e cinco mil e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos) em 2026, US$ 18.231.063,32 (dezoito milhões, duzentos e trinta e um mil e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e dois centavos) em 2027 e US$ 6.223.970,99 (seis milhões, duzentos e vinte e três mil, novecentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos) em 2028;

     XI - aportes estimados de contrapartida: US$ 213.104,34 (duzentos e treze mil, cento e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e quatro centavos) em 2024, US$ 4.053.870,59 (quatro milhões, cinquenta e três mil, oitocentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e nove centavos) em 2025, US$ 5.258.546,43 (cinco milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e três centavos) em 2026, US$ 5.116.000,18 (cinco milhões, cento e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos) em 2027 e US$ 2.618.478,46 (dois milhões, seiscentos e dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e seis centavos) em 2028;

     XII - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável definido periodicamente pelo NDB;

     XIII - atualização monetária: variação cambial;

     XIV - sistema de amortizações: constante e semestral;

     XV - taxa inicial: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento, pago de uma só vez no primeiro desembolso;

     XVI - comissão de compromisso: equivalente a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), incidindo da seguinte forma:

a) nos primeiros 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 10% (dez por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
b) nos 12 (doze) meses seguintes, sobre 40% (quarenta por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
c) nos 12 (doze) meses seguintes, sobre 70% (setenta por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
d) nos 12 (doze) meses seguintes, sobre 90% (noventa por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
e) no restante do período, sobre o valor total - 100% (cem por cento) - não desembolsado do contrato de empréstimo;
f) se em qualquer dos 4 (quatro) períodos iniciais a diferença for igual a 0 (zero) ou menos, a comissão de compromisso desse período será nula;

     XVII - juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) aos juros do empréstimo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Serra, situado no Estado do Espírito Santo, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Serra, situado no Estado do Espírito Santo, e a União, sob a forma de vinculação das receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2024, Página 4 (Publicação Original)