Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2024 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 48, DE 2024
Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 1º É autorizada a contratação de operação de crédito externo entre o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Projeto de Inovação Social para Transformação Territorial de Porto Alegre".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Porto Alegre;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do Projeto;
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato;
VII - destinação: financiamento do "Projeto de Inovação Social para Transformação Territorial de Porto Alegre";
VIII - liberações previstas: US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
IX - atualização monetária: variação cambial;
X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses;
XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;
XII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XV - lei autorizadora: Lei nº 13.989, de 12 de julho de 2024, do Município de Porto Alegre;
XVI - demais encargos e comissões:
| a) | comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; |
| b) | comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo; |
| c) | gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); |
| d) | juros de mora: acréscimo de 2 % a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo. |
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - à comprovação com o Ministério da Fazenda da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III - à celebração de contrato entre o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2024, Página 7 (Publicação Original)