Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2024 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2024
Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 128.800.000,00 (cento e vinte e oito milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizada a contratação de operação de crédito externo entre o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 128.800.000,00 (cento e vinte e oito milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Desenvolvimento e Recuperação da Infraestrutura Social do Município de Porto Alegre (Poa+Social)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 128.800.000,00 (cento e vinte e oito milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do Projeto;
VI - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses;
VII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
VIII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
IX - prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
X - liberações previstas: US$ 18.987.638,10 (dezoito milhões, novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos) em 2025, US$ 42.272.556,31 (quarenta e dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e trinta e um centavos) em 2026, US$ 36.422.678,30 (trinta e seis milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos) em 2027, US$ 21.069.873,55 (vinte e um milhões, sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e cinco centavos) em 2028, US$ 10.047.253,74 (dez milhões, quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e setenta e quatro centavos) em 2029;
XI - taxa de juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem e spread divulgados periodicamente pelo BID;
XII - atualização monetária: variação cambial;
XIII - datas de pagamento: semestrais (15 de janeiro e 15 de julho);
XIV - sistema de amortizações: constante e pagamentos semestrais;
XV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XVI - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2024, Página 6 (Publicação Original)