Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 2024 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 2024
Autoriza o Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da União, no valor de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Art. 1º É o Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, autorizado a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da União, no valor de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Infraestrutura de Aparecida de Goiânia 100 Anos.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás;
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável definido periodicamente pelo NDB;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - liberações previstas: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029, US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América ) em 2030;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027, US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2028, US$ 6.000.000,00 (seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2029;
X - prazo total: 360 (trezentos e sessenta) meses;
XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: 288 (duzentos e oitenta e oito) meses;
XIII - sistema de amortização: constante e semestral;
XIV - comissão de crédito: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento, paga de uma só vez no primeiro desembolso;
XV - comissão de compromisso: equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) incidindo da seguinte forma:
| a) | nos primeiros 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 15% (quinze por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; |
| b) | nos 12 (doze) meses seguintes, sobre 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; |
| c) | nos 12 (doze) meses seguintes, sobre 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; e |
| d) | no restante do período, sobre o valor total não desembolsado do contrato de empréstimo; |
XVI - juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) aos juros do empréstimo.
§ 1º Se em qualquer dos três períodos iniciais referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso XV do caput deste artigo o valor desembolsado superar os 15% (quinze por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do empréstimo, respectivamente, a comissão de compromisso será nula.
§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2024, Página 5 (Publicação Original)