Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2024 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 43, DE 2024
Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Estado da Bahia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizada a contratação de operação de crédito externo entre o Estado da Bahia e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica da Bahia".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 27.100.000,00 (vinte e sete milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses;
VII - prazo de amortização: 198 (cento e noventa e oito) meses;
VIII - prazo total: até 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;
IX - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 890.706,01 (oitocentos e noventa mil, setecentos e seis dólares dos Estados Unidos da América e um centavo) em 2024, US$ 17.603.007,81 (dezessete milhões, seiscentos e três mil e sete dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e um centavos) em 2025, US$ 26.148.338,81 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e um centavos) em 2026, US$ 21.874.292,81 (vinte e um milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e um centavos) em 2027, e US$ 20.579.231,81 (vinte milhões, quinhentos e setenta e nove mil, duzentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e um centavos) em 2028 e US$ 12.904.422,75 (doze milhões, novecentos e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América e setenta e cinco centavos) em 2029;
X - aportes estimados de contrapartida: US$ 692.514,63 (seiscentos e noventa e dois mil, quinhentos e quatorze dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e três centavos) em 2024, US$ 8.802.552,89 (oito milhões, oitocentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e nove centavos) em 2025, US$ 8.802.552,89 (oito milhões, oitocentos e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e nove centavos) em 2026, US$ 4.401.189,87 (quatro milhões, quatrocentos e um mil, cento e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e sete centavos) em 2027 e US$ 4.401.189,72 (quatro milhões, quatrocentos e um mil, cento e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e setenta e dois centavos) em 2028;
XI - taxa de juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem e spread divulgados periodicamente pelo BID;
XII - atualização monetária: variação cambial;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortizações: constante;
XV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XVI - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado da Bahia e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias próprias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2024, Página 5 (Publicação Original)