Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2024 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 42, DE 2024
Autoriza a contratação de operação de crédito externo entre o Estado da Bahia e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É autorizada a contratação de operação de crédito externo entre o Estado da Bahia e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Projeto de Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica da Bahia.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento da Agricultura (Fida);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 18.000.000,00 (dezoito milhões dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável do Bird e do Fida maturity premium divulgados pelo Fida;
VII - destinação: Projeto de Desenvolvimento Sustentável da Mata Atlântica da Bahia;
VIII - liberações previstas: US$ 107.393,68 (cento e sete mil, trezentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e oito centavos) em 2024, US$ 2.479.595,26 (dois milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e seis centavos) em 2025, US$ 8.617.511,26 (oito milhões, seiscentos e dezessete mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e vinte e seis centavos) em 2026, US$ 3.959.905,26 (três milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, novecentos e cinco dólares dos Estados Unidos da América e vinte e seis centavos) em 2027, US$ 1.725.009,47 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil e nove dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e sete centavos) em 2028 e US$ 1.110.585,07 (um milhão, cento e dez mil, quinhentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sete centavos) em 2029;
IX - atualização monetária: variação cambial;
X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses;
XI - prazo de carência: 42 (quarenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral, com vencimentos em 15 de fevereiro e em 15 de agosto de cada ano;
XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;
XV - lei autorizadora: Lei nº 14.627, de 27 de setembro de 2023, alterada pela Lei nº 14.726, de 28 de maio de 2024, ambas do Estado da Bahia;
XVI - demais encargos e comissões: não há.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;
II - a que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;
III - a que o Estado da Bahia celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2024, Página 5 (Publicação Original)