Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2024 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 39, DE 2024
Autoriza a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor total de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Saneamento Ambiental da Caesb 2.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de funding margin e spread a serem definidos periodicamente pelo BID;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - liberações previstas: US$ 2.503.633,33 (dois milhões, quinhentos e três mil, seiscentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2025, US$ 16.726.062,06 (dezesseis milhões, setecentos e vinte e seis mil e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e seis centavos) em 2026, US$ 30.439.823,03 (trinta milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos da América e três centavos) em 2027, US$ 29.199.628,31 (vinte e nove milhões, cento e noventa e nove mil, seiscentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e um centavos) em 2028 e US$ 21.130.853,27 (vinte e um milhões, cento e trinta mil, oitocentos e cinquenta e três dólares dos Estados Unidos da América e vinte e sete centavos) em 2029;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 4.420.794,19 (quatro milhões, quatrocentos e vinte mil, setecentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América e dezenove centavos) em 2025, US$ 6.763.056,19 (seis milhões, setecentos e sessenta e três mil e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e dezenove centavos) em 2026, US$ 5.633.194,40 (cinco milhões, seiscentos e trinta e três mil, cento e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2027, US$ 5.393.877,78 (cinco milhões, trezentos e noventa e três mil, oitocentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e setenta e oito centavos) em 2028 e US$ 2.789.077,44 (dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e quatro centavos) em 2029;
X - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da assinatura do contrato;
XI - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XII - prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XIII - periodicidade da amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de crédito: até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XVI - despesas de inspeção e vigilância: caso o Banco cobre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Distrito Federal na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e
III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Distrito Federal e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do ente na arrecadação da União, segundo o estabelecido nos arts. 157, 158 e 159, bem como das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 156, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2024, Página 3 (Publicação Original)