Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 2024

Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Tocantins - Profisco II TO".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Tocantins;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 42.500.000,00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de funding margin e spread divulgados periodicamente pelo BID;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 3.092.424,30 (três milhões, noventa e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos) em 2024, US$ 8.221.016,93 (oito milhões, duzentos e vinte e um mil e dezesseis dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) em 2025, US$ 11.217.037,10 (onze milhões, duzentos e dezessete mil e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e dez centavos) em 2026, US$ 13.162.150,39 (treze milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e trinta e nove centavos) em 2027 e US$ 6.807.371,28 (seis milhões, oitocentos e sete mil, trezentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América e vinte e oito centavos) em 2028;

     IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 301.851,85 (trezentos e um mil, oitocentos e cinquenta e um dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2024, US$ 971.296,30 (novecentos e setenta e um mil, duzentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos) em 2025, US$ 1.273.148,15 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, cento e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e quinze centavos) em 2026, US$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 603.703,70 (seiscentos e três mil, setecentos e três dólares dos Estados Unidos da América e setenta centavos) em 2028;

     X - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

     XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

     XII - prazo de amortização: até 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

     XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XIV - sistema de amortização: constante;

     XV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Tocantins na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:

     I - sejam cumpridas pelo Estado do Tocantins, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado do Tocantins com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e

     III - o Estado do Tocantins celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2024, Página 2 (Publicação Original)