Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 2024

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 60.949.600,00 (sessenta milhões, novecentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 60.949.600,00 (sessenta milhões, novecentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Projeto de Infraestrutura Hídrica na Paraíba Sistema Adutor Transparaíba Ramal Curimataú 2ª etapa e Sistema Adutor da Microrregião 89.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Paraíba;

     II - credor: New Development Bank (NDB);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: US$ 60.949.600,00 (sessenta milhões, novecentos e quarenta e nove mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 15.237.400,00 (quinze milhões, duzentos e trinta e sete mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de spread variável definido periodicamente pelo NDB;

     VII - destinação: Projeto de Infraestrutura Hídrica na Paraíba Sistema Adutor Transparaíba Ramal Curimataú 2ª etapa e Sistema Adutor da Microrregião 89;

     VIII - liberações previstas: US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 13.110.045,68 (treze milhões, cento e dez mil, quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e oito centavos) em 2025, US$ 21.167.796,08 em 2026 (vinte e um milhões, cento e sessenta e sete mil, setecentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e oito centavos), US$ 19.205.218,96 (dezenove milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América e noventa e seis centavos) em 2027, US$ 5.637.838,00 em 2028 (cinco milhões, seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos da América) e US$ 1.328.701,28 em 2029 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e um dólares dos Estados Unidos da América e vinte e oito centavos);

     IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 3.277.511,42 (três milhões, duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e dois centavos) em 2025, US$ 5.291.949,02 (cinco milhões, duzentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos) em 2026, US$ 4.801.304,73 (quatro milhões, oitocentos e um mil, trezentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e setenta e três centavos) em 2027, US$ 1.409.459,50 (um milhão, quatrocentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2028 e US$ 332.175,33 (trezentos e trinta e dois mil, cento e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2029;

     X - prazo total: 239 (duzentos e trinta e nove) meses;

     XI - atualização monetária: variação cambial;

     XII - prazo de carência: até 71 (setenta e um) meses;

     XIII - prazo de amortização: 168 (cento e sessenta e oito) meses;

     XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

     XVI - lei autorizadora: Lei nº 12.491, de 14 de dezembro de 2022, do Estado da Paraíba;

     XVII - demais encargos e comissões:

a) front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento, pago de uma só vez no primeiro desembolso;
b) comissão de compromisso (Commitment Charge): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), incidindo da seguinte forma:
1. nos primeiros 12 (doze) meses após a assinatura do contrato de empréstimo, sobre 15% (quinze por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
2. nos 12 (doze) meses seguintes, sobre 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
3. nos 12 (doze) meses seguintes, sobre 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado; e
4. no restante do período, sobre o valor total não desembolsado do contrato de empréstimo;
c) juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) aos juros do empréstimo.

     § 1º Se em qualquer dos três períodos iniciais referidos nos itens 1, 2 e 3 da alínea "b" do inciso XVII do caput deste artigo o valor desembolsado superar os 15% (quinze por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do empréstimo, respectivamente, a comissão de compromisso será nula;

     § 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 3º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

     II - à comprovação junto ao Ministério da Fazenda da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;

     III - à celebração de contrato entre o Estado da Paraíba e a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de dezembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/2024, Página 1 (Publicação Original)