Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2024 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2024
Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar o "Projeto Sistema Viário Integrado do Estado da Bahia Ponte Salvador Ilha de Itaparica".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado da Bahia;
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - taxa de juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - liberação prevista: US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024;
IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 31.380.000,00 (trinta e um milhões, trezentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.530.000,00 (um milhão, quinhentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses;
XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses, contado a partir da assinatura do contrato;
XII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses;
XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV - sistema de amortizações: Sistema de Amortização Constante;
XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - comissão de financiamento: 0,85% a.a. (oitenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor total do empréstimo;
XVII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
XVIII - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros, dos desembolsos e dos aportes de contrapartida previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de outubro de 2024
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2024, Página 4 (Publicação Original)