Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no Exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 2024

Autoriza o Estado da Bahia a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Bahia autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal.

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar o Programa de Fortalecimento do SUS no Estado da Bahia - PROSUS II.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Bahia;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco;

     VII - destinação: Programa de Fortalecimento do SUS no Estado da Bahia - PROSUS II;

     VIII - liberações previstas: US$ 4.478.984,98 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e noventa e oito centavos) em 2024, US$ 18.246.928,72 (dezoito milhões, duzentos e quarenta e seis mil, novecentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e setenta e dois centavos) em 2025, US$ 55.714.970,20 (cinquenta e cinco milhões, setecentos e quatorze mil, novecentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos) em 2026, US$ 57.436.993,32 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e dois centavos) em 2027 e US$ 14.122.122,78 (quatorze milhões, cento e vinte e dois mil, cento e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América e setenta e oito centavos) em 2028;

     IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 6.466.444,00 (seis milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.999.962,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 8.499.962,00 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 8.499.962,00 (oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 8.033.670,00 (oito milhões, trinta e três mil, seiscentos e setenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     X - atualização monetária: variação cambial;

     XI - prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

     XII - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

     XIII - prazo de amortização: até 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

     XIV - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

     XVI - lei autorizadora: Lei nº 14.624, de 19 de setembro de 2023, do Estado da Bahia, alterada pela Lei nº 14.726, de 28 de maio de 2024, do Estado da Bahia;

     XVII - demais encargos e comissões:

a) comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
b) despesas de inspeção e vigilância: dentro do prazo original de desembolso, até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e aportes de contrapartida previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Bahia na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições de efetividade cabíveis e aplicáveis à operação de crédito externo de que trata esta Resolução;

     II - à comprovação, junto ao Ministério da Fazenda, da regularidade do ente com relação ao pagamento de precatórios;

     III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado da Bahia e a União, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 9 de outubro de 2024

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no Exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/2024, Página 3 (Publicação Original)