Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2024

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social II".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Piauí;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem variável a ser definida periodicamente pelo Bird;

     VI - atualização monetária: variação cambial;

     VII - liberações previstas: US$ 7.661.000,00 (sete milhões, seiscentos e sessenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 21.993.000,00 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e três mil dólares do Estados Unidos da América) em 2025, US$ 12.078.000,00 (doze milhões e setenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 5.149.000,00 (cinco milhões, cento e quarenta e nove mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 3.119.000,00 (três milhões, cento e dezenove mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     VIII - prazo total: até 360 (trezentos e sessenta) meses;

     IX - prazo de carência: até 78 (setenta e oito) meses, contados a partir da entrada em vigor do contrato;

     X - prazo de amortização: 282 (duzentos e oitenta e dois) meses;

     XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante (SAC);

     XIII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XIV - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento;

     XV - juros de mora: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização de que trata no caput é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Piauí e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de setembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/2024, Página 4 (Publicação Original)