Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 2024

Autoriza o Município de Uberaba (MG) a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Uberaba (MG) autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Recursos Hídricos do Município de Uberaba (MG) - Desenvolve Uberaba".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Uberaba (MG);

     II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

     VI - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses;

     VII - prazo total: até 216 (duzentos e dezesseis) meses;

     VIII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 1.561.235,40 (um milhão, quinhentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta centavos) em 2024, US$ 17.395.265,54 (dezessete milhões, trezentos e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e quatro centavos) em 2025, US$ 24.885.059,30 (vinte e quatro milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos) em 2026, US$ 17.540.743,45 (dezessete milhões, quinhentos e quarenta mil, setecentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e cinco centavos) em 2027, US$ 9.236.427,64 (nove milhões, duzentos e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e quatro centavos) em 2028 e US$ 1.381.268,67 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2029;

     IX - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato;

     X - atualização monetária: variação cambial;

     XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante (SAC);

     XIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XIV - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;

     XV - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

     XVI - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Uberaba (MG) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Uberaba (MG) e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 156 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de setembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2024, Página 6 (Publicação Original)