Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2024

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 61.216.000,00 (sessenta e um milhões, duzentos e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve: 

     Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 61.216.000,00 (sessenta e um milhões, duzentos e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Apoio ao Fortalecimento da Gestão Pública do Espírito Santo - Espírito Santo Mais Inteligente".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Espírito Santo;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 61.216.000,00 (sessenta e um milhões, duzentos e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América);

     V - prazo de desembolso: o prazo final para os desembolsos encerrar-se-á em 30 de junho de 2029, salvo se o credor conceder extensão desse prazo após a anuência do Ministério da Fazenda;

     VI - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 3.206.188,00 (três milhões, duzentos e seis mil, cento e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 21.372.036,00 (vinte e um milhões, trezentos e setenta e dois mil e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 15.265.740,00 (quinze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 15.265.740,00 (quinze milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 6.106.296,00 (seis milhões, cento e seis mil, duzentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, vencendo-se a primeira em até 66 (sessenta e seis) meses e a última em até 300 (trezentos) meses, a contar da data de assinatura do contrato;

     VIII - juros: calculados com base na taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) para o dólar dos Estados Unidos da América acrescida de margem variável definida pelo credor, a serem pagos em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;

     IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;

     X - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

     XI - taxa de abertura de crédito: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o montante total do empréstimo, podendo ser custeada com recursos da própria operação de crédito;

     XII - juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros de adimplência.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Espírito Santo e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de setembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2024, Página 5 (Publicação Original)