Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 2024

Autoriza o Estado da Paraíba a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 33.000.000,00 (trinta e três milhões de euros).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 33.000.000,00 (trinta e três milhões de euros).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Rede Integrada de Corredores de Transporte Público de João Pessoa (PB) - Ações 1 e 2 - BRS-JP".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado da Paraíba;

     II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: € 33.000.000,00 (trinta e três milhões de euros);

     V - juros: a cada desembolso, o mutuário poderá selecionar:

a) taxa de juros variável, composta pela Euro Interbank Offered Rate (Euribor) semestral, acrescida de margem a ser definida no momento da assinatura do contrato, não podendo ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
b) taxa de juros fixa, determinada na data do respectivo desembolso, composta pela soma da fixed reference rate, de valor fixo a ser determinado na data de assinatura do contrato, com a variação ocorrida no índice diário TEC10 entre a data de assinatura do contrato e a data de definição da taxa (Rate Setting Date) daquele desembolso, não podendo ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) e só podendo ser selecionada para desembolsos de valor maior ou igual a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros);

     VI - atualização monetária: variação cambial;

     VII - liberações previstas: € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) em 2024, € 10.000.000,00 (dez milhões de euros) em 2025, € 13.000.000,00 (treze milhões de euros) em 2026 e € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) em 2027;

     VIII - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses;

     IX - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir da entrada em vigor do contrato;

     X - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;

     XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

     XIII - comissão de compromisso: até 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XIV - comissão de avaliação: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo;

     XV - juros de mora: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo, em caso de mora.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização referida no caput é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado da Paraíba e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de setembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/2024, Página 4 (Publicação Original)