Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2024

Autoriza a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a contratar operação de crédito externo com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) autorizada a contratar operação de crédito externo com o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinamse a financiar parcialmente o "Programa Resiliência Climática em Cidades (setor água)".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb);

     II - credor: Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros);

     V - cronograma estimativo de desembolsos: € 4.398.113,21 (quatro milhões, trezentos e noventa e oito mil, cento e treze euros e vinte e um centavos) em 2024, € 13.743.396,23 (treze milhões, setecentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e seis euros e vinte e três centavos) em 2025, € 18.501.886,79 (dezoito milhões, quinhentos e um mil, oitocentos e oitenta e seis euros e setenta e nove centavos) em 2026, € 11.998.113,21 (onze milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e treze euros e vinte e um centavos) em 2027 e € 1.358.490,56 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa euros e cinquenta e seis centavos) em 2028;

     VI - amortização: 21 (vinte e uma) prestações semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais, após carência de até 5 (cinco) anos;

     VII - juros: exigidos semestralmente a partir da incidência de uma taxa de juros fixa anual a ser estabelecida no momento da assinatura do contrato;

     VIII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

     IX - comissão de administração: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo;

     X - juros de mora: 2 (dois) pontos percentuais ao ano acrescidos à taxa de juros fixa anual estabelecida no contrato;

     XI - compensação fixa em caso de mora: 2 (dois) pontos percentuais ao ano acrescidos à taxa de juros fixa anual estabelecida no contrato.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º O exercício da autorização de que trata o caput do art. 1º é condicionado a que:

     I - a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e da vinculação de suas receitas próprias;

     II - o Distrito Federal, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;

     III - o Ministério da Fazenda verifique e ateste que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb):

a) está adimplente quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;
b) cumpre substancialmente as condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de setembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2024, Página 8 (Publicação Original)