Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 22, DE 2024

Autoriza o Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Desenvolvimento Urbano e Ordenamento Territorial de Linhares".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco credor;

     VI - atualização monetária: variação cambial;

     VII - liberações previstas: US$ 6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 10.100.000,00 (dez milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     VIII - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

     IX - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados da entrada em vigor do contrato;

     X - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

     XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

     XIII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XIV - despesas de inspeção e vigilância, dentro do prazo original de desembolso: até 1% (um por cento) do montante do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de setembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2024, Página 8 (Publicação Original)