Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2024

Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor total de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Aprendizagem em Foco Mato Grosso (Mato Grosso Resilient, Inclusive, and Sustainable Learning Project)".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado de Mato Grosso;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Banco;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - liberações previstas: US$ 22.100.000,00 (vinte e dois milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 21.600.000,00 (vinte e um milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 19.600.000,00 (dezenove milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 23.100.000,00 (vinte e três milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 5.525.000,00 (cinco milhões, quinhentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 5.775.000,00 (cinco milhões, setecentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     X - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

     XI - prazo de amortização: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses;

     XII - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

     XIII - periodicidade: semestral;

     XIV - sistema de amortização: constante;

     XV - demais encargos e comissões:

a) comissão de abertura (front-end fee) de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aplicado sobre o montante do empréstimo;
b) comissão de compromisso de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicado sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge) de 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo;
d) juros de mora: acréscimo de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à taxa de juros em caso de mora.

     § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada:

     I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

     II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007;

     III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado de Mato Grosso e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, e de outras em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 5 de setembro de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/2024, Página 7 (Publicação Original)