Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2024

Autoriza o Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Paraná autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Estadual de Habitação - Estado do Paraná - Projeto Vida Nova".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Paraná;

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 13.000.000,00 (treze milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 44.440.000,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 50.420.000,00 (cinquenta milhões, quatrocentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 34.080.000,00 (trinta e quatro milhões e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 8.060.000,00 (oito milhões e sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 4.790.000,00 (quatro milhões, setecentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 12.490.000,00 (doze milhões, quatrocentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 8.990.000,00 (oito milhões, novecentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;

     X - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;

     XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

     XII - prazo de amortização: até 222 (duzentos e vinte e dois) meses;

     XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XIV - sistema de amortização: constante;

     XV - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Paraná na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:

     I - que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     II - que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e

     III - que o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de agosto de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/2024, Página 4 (Publicação Original)