Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 2024

Autoriza o Município de São Bernardo do Campo a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de São Bernardo do Campo autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da União, no valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Infraestrutura Urbana de São Bernardo do Campo - Proinfra II".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de São Bernardo do Campo;

     II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 24.300.000,00 (vinte e quatro milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 10.857.960,93 (dez milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) em 2025, US$ 15.751.340,66 (quinze milhões, setecentos e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e seis centavos) em 2026, US$ 13.483.184,37 (treze milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e trinta e sete centavos) em 2027 e US$ 5.607.514,04 (cinco milhões, seiscentos e sete mil, quinhentos e catorze dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos) em 2028;

     IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 6.075.000,00 (seis milhões e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 2.714.490,23 (dois milhões, setecentos e catorze mil, quatrocentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América e vinte e três centavos) em 2025, US$ 3.937.835,17 (três milhões, novecentos e trinta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dezessete centavos) em 2026, US$ 3.370.796,09 (três milhões, trezentos e setenta mil, setecentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e nove centavos) em 2027 e US$ 1.401.878,51 (um milhão, quatrocentos e um mil, oitocentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e um centavos) em 2028.

     X - prazo total: 216 (duzentos e dezesseis) meses;

     XI - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;

     XII - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses;

     XIII - periodicidade de amortização: semestral;

     XIV - sistema de amortização: constante;

     XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do empréstimo;

     XVII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

     XVIII - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Bernardo do Campo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:

     I - que seja comprovada junto ao Ministério da Fazenda a situação de adimplência de todas as obrigações da administração direta do Município de São Bernardo do Campo junto à União, incluindo as entidades controladas;

     II - que sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     III - que o Município celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alíneas "b" e "d" a "f", bem como das receitas próprias a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de agosto de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/2024, Página 5 (Publicação Original)