Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 2024

Autoriza o Estado do Espírito Santo a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Espírito Santo autorizado a contratar operação de crédito externo com a Corporação Andina de Fomento (CAF), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto Saúde para o Norte do Espírito Santo".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Espírito Santo;

     II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;

     VII - prazo de amortização: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses;

     VIII - prazo total: até 216 (duzentos e dezesseis) meses;

     IX - cronograma estimativo de desembolso: US$ 25.815.000,00 (vinte e cinco milhões, oitocentos e quinze mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 29.865.000,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;

     X - aportes estimados de contrapartida: US$ 13.668.000,00 (treze milhões, seiscentos e sessenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 104.000,00 (cento e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;

     XI - taxa de juros: SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem fixa a ser determinada na data de assinatura do contrato;

     XII - atualização monetária: variação cambial;

     XIII - periodicidade de pagamento de juros e amortizações: semestral;

     XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante (SAC);

     XV - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;

     XVII - gastos de avaliação: US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

     XVIII - juros de mora: acréscimo de 2% a.a. (dois por cento ao ano) à taxa de juros do empréstimo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Espírito Santo na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Espírito Santo e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea "a", e II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;

     III - à inclusão de cláusula contratual vedando expressamente a securitização da operação caso seu custo efetivo seja maior do que o custo de captação da República, nos termos da Resolução nº 7, de 23 de junho de 2020, da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de julho de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2024, Página 6 (Publicação Original)