Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2024 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 2024

Autoriza o Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 58.593.750,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta euros).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, autorizado a contratar operação de crédito externo com a Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de € 58.593.750,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta euros).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Desenvolvimento Municipal Integrado e Sustentável da Cidade de Rio Grande - RIO GRANDE 2030".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Município de Rio Grande (RS);

     II - credor: Agência Francesa de Desenvolvimento (AFD);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: € 58.593.750,00 (cinquenta e oito milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinquenta euros);

     V - valor da contrapartida: € 14.648.437,50 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta centavos);

     VI - juros: a cada desembolso, o mutuário poderá selecionar:

a) taxa de juros variável, composta pela Euro Interbank Offered Rate (Euribor) semestral acrescida de margem a ser definida no momento da assinatura do contrato, não podendo ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
b) taxa de juros fixa, determinada na data do respectivo desembolso, composta pela soma da taxa de referência fixa, de valor fixo a ser determinado na data de assinatura do contrato, com a variação ocorrida no índice diário TEC10 entre a data de assinatura do contrato e a data de definição da taxa daquele desembolso, não podendo ser inferior a 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) e só podendo ser selecionada para desembolsos de valor maior ou igual a € 3.000.000,00 (três milhões de euros);

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - liberações previstas: € 6.041.595,28 (seis milhões, quarenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco euros e vinte e oito centavos) em 2024, € 14.364.123,21 (quatorze milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, cento e vinte e três euros e vinte e um centavos) em 2025, € 16.553.714,32 (dezesseis milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e quatorze euros e trinta e dois centavos) em 2026, € 9.237.450,64 (nove milhões, duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e quatro centavos) em 2027, € 10.750.724,65 (dez milhões, setecentos e cinquenta mil, setecentos e vinte e quatro euros e sessenta e cinco centavos) em 2028 e € 1.646.141,90 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta e um euros e noventa centavos) em 2029;

     IX - aportes estimados de contrapartida: € 1.597.898,82 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e noventa e oito euros e oitenta e dois centavos) em 2024, € 3.678.530,80 (três milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta euros e oitenta centavos) em 2025, € 3.682.962,05 (três milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois euros e cinco centavos) em 2026, € 2.770.115,11 (dois milhões, setecentos e setenta mil, cento e quinze euros e onze centavos) em 2027, € 2.481.144,31 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e quatro euros e trinta e um centavos) em 2028 e € 437.786,41 (quatrocentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um centavos) em 2029;

     X - prazo total: até 240 (duzentos e quarenta) meses;

     XI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

     XII - prazo de amortização: 174 (cento e setenta e quatro) meses;

     XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;

     XIV - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante;

     XV - comissão de compromisso: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;

     XVI - comissão de avaliação: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo;

     XVII - juros de mora: 3,5% a.a. (três inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo, em caso de mora.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:

     I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;

     II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de julho de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/2024, Página 6 (Publicação Original)