Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2024 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 2024

Autoriza o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     § 1º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Desenvolvimento Produtivo da Região Nordeste (Prodepro).

     § 2º A autorização de que trata o caput é condicionada:

     I - ao cumprimento substancial das condições ao primeiro desembolso, a ser verificada e atestada pelo Ministério da Fazenda;

     II - à comprovação da situação de adimplemento do BNB quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e

     III - à formalização do contrato de contragarantia entre o BNB e a União.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Banco do Nordeste do Brasil (BNB);

     II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - contragarantia: até US$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em títulos públicos federais sob custódia do BNB; 

     VI - prazo total: 25 (vinte e cinco) anos;

     VII - prazo de carência: até 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses;

     VIII - amortizações: o principal será amortizado em 41 (quarenta e uma) parcelas semestrais e iguais, sendo a primeira parcela de amortização devida em até 6 (seis) meses a contar do final do prazo de carência do principal;

     IX - juros aplicáveis: compostos por taxa variável com base na SOFR (Secured Overnight Financing Rate) de 6 (seis) meses denominada em dólares dos Estados Unidos da América, acrescidos de margem de 1,19% a.a. (um inteiro e dezenove centésimos por cento ao ano);

     X - taxa de abertura: não há;

     XI - comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os valores não desembolsados, a partir do 60º (sexagésimo) dia após a data da assinatura do contrato.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos e contrapartidas previstas poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 27 de junho de 2024

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2024, Página 9 (Publicação Original)