Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2023 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 2023

Autoriza o Banco do Brasil S.A. a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento de investimentos em soluções financeiras que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Banco do Brasil S.A.;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor: até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de 1,14% a.a. (um inteiro e catorze centésimos por cento ao ano);

     VI - atualização monetária: variação cambial;

     VII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 47.200.000,00 (quarenta e sete milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 234.850.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 173.950.000,00 (cento e setenta e três milhões, novecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

     VIII - prazo total: 20 (vinte) anos;

     IX - prazo de carência: 5 (cinco) anos;

     X - prazo de amortização: 15 (quinze) anos;

     XI - periodicidade de amortização: semestral, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, sendo a primeira em 15 de março de 2028;

     XII - sistema de amortização: pagamento de 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor principal a cada 15 de março e 15 de setembro, começando em 15 de março de 2028 até 15 de março de 2042, e 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do valor principal em 15 de setembro de 2042;

     XIII - demais encargos e comissões:

a) comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicada sobre o montante do empréstimo;
b) comissão de crédito: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco do Brasil S.A. na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada a que:

     I - sejam cumpridas pelo mutuário, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do mutuário com a União;

     III - o mutuário celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 5 (Publicação Original)