Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2023 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Veneziano Vital do Rêgo, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2023
Autoriza o Estado de Mato Grosso a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 56.279.900,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Mato Grosso autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 56.279.900,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso - PROFISCO II MT".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Mato Grosso;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 56.279.900,00 (cinquenta e seis milhões, duzentos e setenta e nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa de juros baseada na Libor trimestral para o dólar dos Estados Unidos da América, acrescida de margem determinada periodicamente pelo BID, sendo que o contrato prevê a substituição da Libor pela taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), em data a ser definida pela instituição financiadora;
VI - cronograma estimado de desembolsos: US$ 4.657.218,00 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, duzentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América) em 2022, US$ 10.761.181,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 14.614.563,00 (catorze milhões, seiscentos e catorze mil, quinhentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 16.142.292,00 (dezesseis milhões, cento e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 10.104.646,00 (dez milhões, cento e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
VIII - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre;
IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses, após carência de até 66 (sessenta e seis) meses;
X - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros durante a vigência do contrato de empréstimo, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Mato Grosso na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Mato Grosso celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Mato Grosso quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, e ao pagamento de precatórios judiciais, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de abril de 2023
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/2023, Página 1 (Publicação Original)