Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2023 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2023

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

     Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Investimento em Saúde e Proteção Social para Recuperação do Desenvolvimento Humano Pós-COVID19 no Piauí".

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

     I - devedor: Estado do Piauí;

     II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

     III - garantidor: República Federativa do Brasil;

     IV - valor da operação: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

     V - valor da contrapartida: US$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);

     VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Banco;

     VII - atualização monetária: variação cambial;

     VIII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 13.800.000,00 (treze milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 20.300.000,00 (vinte milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

     IX - cronograma estimado de contrapartidas: US$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 5.075.000,00 (cinco milhões e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

     X - prazo total: até 360 (trezentos e sessenta) meses;

     XI - prazo de carência: até 126 (cento e vinte e seis) meses;

     XII - prazo de amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

     XIII - periodicidade: semestral; 

     XIV - sistema de amortização: constante;

     XV - demais encargos e comissões:

a) comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicada sobre o montante do empréstimo;
b) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo;
d) juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros.

     Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

     Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

     Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:

     I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

     II - sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;

     III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;

     IV - seja verificada a vigência das liminares concedidas no âmbito da Ação Cível Originária nº 3.591/PI;

     V - seja verificado o cumprimento do disposto na Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 4 (Publicação Original)