Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2023 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 2023
Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 39.000.000,00 (trinta nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Infraestrutura e Saneamento do Estado do Acre (Proisa)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Acre;
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 9.750.000,00 (nove milhões, setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses;
VII - prazo de amortização: até 120 (cento e vinte) meses;
VIII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 468.756,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.360.736,00 (dez milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 13.821.476,00 (treze milhões, oitocentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.198.631,00 (onze milhões, cento e noventa e oito mil, seiscentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 2.281.646,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 868.755,00 (oitocentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
IX - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato;
X - atualização monetária: variação cambial;
XI - periodicidade: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, aplicada 6 (seis) meses após a assinatura do contrato;
XIV - comissão de administração: até 0,70% (setenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo, a ser deduzida do primeiro desembolso;
XV - juros de mora: exigidos sobre os saldos diários não pagos a uma taxa anual equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atrasos no pagamento de juros e de parcelas da amortização, e a 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Acre na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Acre e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/2023, Página 4 (Publicação Original)